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Esse artigo do Decreto-Lei n° 3.365/41 foi introduzido pela Medida Provisória no 2.183-56/01. Todavia, por decisão liminar, em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal
I. A Administração deve anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
II. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A compatibilidade com o Direito brasileiro
Este texto corresponde à definição de poder
I. Excetuadas hipóteses previstas na Constituição da República, o Estado somente poderá explorar atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definido em lei.
II. Pertencem à União as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, bem como o solo em que localizados, para efeito de exploração ou aproveitamento.
III. É vedada a concessão às sociedades de economia mista e empresas públicas de privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado.
IV. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Está INCORRETO o que se afirma em
“Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1° -
Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.”
Referidos dispositivos legais