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I - 0 pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.
II - Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional avençada entre o credor e um dos codevedores atingirá aos demais, ainda que estabelecida à revelia destes, em razão da solidariedade passiva.
III - O crédito, uma vez penhorado, não poderá mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo sido dela notificado, ficará exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - O terceiro não interessado, que pagar a dívida em seu próprio nome, terá direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
V - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este somente poderá exigir a satisfação das perdas e danos se aceitá-la com atraso.
I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.
II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.
III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.
IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.
V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
I - Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação; diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controla-la; e de simples participação, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
II - Constitui dever do liquidante exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e, proporcionalmente, a respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente.
III - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que Ihes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, salvo se houver disposição em contrário no estatuto ou contrato social prevendo essa hipótese.
IV - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações, mantida a responsabilidade solidária das sociedades ate quitação das obrigações anteriormente assumidas.
V - Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
I - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, apesar de dotada de fé pública, admite prova em contrário.
II - Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; contudo, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
III - São ilícitas todas as condições contrárias a lei, a ordem pública ou aos bons costumes. Invalidam o negócio jurídico, as condições que o privarem de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes; as física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as de fazer coisa ilícita e as condições incompreensíveis ou contraditórias.
IV - São bens públicos: os de uso comum do povo; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública e autarquias; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, destacando que desde a vigência do atual Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
V - A confissão é revogável e poderá ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
I - 0 menor púbere que mantém economia própria auferida mediante regular contrato individual de trabalho, na hipótese de extinção do estabelecimento comercial onde presta serviço, perderá a condição de emancipado.
II - 0 contrato de trabalho firmado com indígena isolado é anulável, porquanto a contratação depende de previa aprovação do órgão de proteção ao índio.
III - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, somente se houver dolo por parte destes.
IV - Em caso de abuso da personalidade jurídica, esta poderá desconsiderada, em sede de Direito Civil, quando caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, resultando na extensão dos efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais, tanto aos bens particulares dos administradores quanto aos sócios da pessoa jurídica.
V - A pessoa jurídica de direito privado, cuja sede é em outro país, tem como domicílio, no tocante as obrigações contraídas por suas agências, o lugar do estabelecimento, situado no Brasil, a que ela corresponder.
I - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
II - Compete à União e aos Estados legislar sobre águas, energia e radiodifusão.
III - Compete privativamente a União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como a organização administrativa destes.
IV - Leis ordinárias fixarão, em razão da competência comum, normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
V - Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor.
I - A ordem econômica, que tern por primado a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, observa, dentre outros, os seguintes princípios: a função social da propriedade, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de grande porte, desde que constituídas sob as leis brasileiras e que tenham, ainda, sua sede e administração no País.
II - A empresa pública, bem como a sociedade de econômia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, penais, trabalhistas e tributárias.
III - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
IV - A lei poderá dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, além do caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.
V - A ordem econômica constitucional assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nas hipóteses previstas em lei.
I - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, equivalentes as emendas constitucionais, nos termos do art. 5°, § 3°, da CF, não poderão ser aprovados na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de cidadãos, nos casos previstos na Constituição Federal.
III - A Constituição poderá, ainda, ser emendada mediante proposta de urn terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
V - A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, na omissão destes, pelo Presidente da República, com seu respectivo número de ordem.
I - A existência de dúvida razoável protrai o termo inicial do prazo decadencial, à exceção, apenas, da interposição de recurso intempestivo.
II - O prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa.
III - O chamado judicium rescindens refere-se ao pedido de desconstituição do julgado e, por sua vez, o judicium rescissorium diz respeito à pretensão de novo julgamento, sendo que a cumulação de ambos os pedidos, na petição inicial, é essencial em qualquer das hipóteses de rescisão previstas na lei.
IV - Em razão do quanto disposto no CPC, bem assim com base no princípio da instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais que regem o Direito Processual do Trabalho, não encerra pedido juridicamente impossível a pretensão de corte rescisório da sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
V - A ausência de resposta do réu, em sede de ação rescisória, implica revelia, consubstanciando na veracidade dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido de desconstituição.