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I – A competência da Justiça do Trabalho somente após a EC 45, de 2004 passou a incluir o julgamento de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Segundo a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 3684-DF, julgada pelo STF, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal, nem mesmo para julgar crimes contra a organização do trabalho.
III – A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
IV – Não são de competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas de lide entre trabalhador e a Caixa Econômica Federal versando sobre FGTS, quando a questão for concernente à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.
V – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.
II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.
III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.
IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
I – Os membros do Ministério Público podem atuar como árbitros em lides individuais, mas esta arbitragem é facultativa, à escolha das partes contratuais trabalhistas.
II – A arbitragem pode ocorrer nos litígios coletivos que envolvam participação nos lucros das empresas, nos dissídios de greve. Pode também ocorrer se frustrada a negociação coletiva e também no caso de lides portuárias na qual a lei faz previsão da arbitragem obrigatória, no temário de “ofertas finais”.
III – Qualquer demanda de natureza trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade de prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
IV – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério Público do Trabalho.
V – Existia antes da CF-88 a mediação obrigatória dos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho.
I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
I – São crimes contra a liberdade pessoal: o constrangimento ilegal, a ameaça, o sequestro e cárcere privado e também a redução de alguém a condição análoga à de escravo.
II – O crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo tem pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A pena é aumentada de dois terços, se cometida contra criança e adolescente.
III – O crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo foi introduzido no Código Penal em 2004.
IV – A apropriação indébita só é possível em coisa alheia móvel da qual a pessoa tem a posse ou a detenção.
V – São crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, alteração de limites, usurpação, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, apropriação indébita e estelionato.
I – Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional do Ministério Público, o inquérito civil público deve ser concluído no máximo um ano após sua instauração (que se dá por publicação de portaria), vedada a prorrogação.
II – O inquérito civil público não é antecedente obrigatório para o ajuizamento das ações do Ministério Público do Trabalho.
III – O inquérito civil público arquivado pelo Ministério Público do Trabalho – MPT deve ser enviado, no máximo, em três dias à Câmara de Coordenação e Revisão – CCR do MPT para homologação ou não e, de toda forma, os interessados devem ser cientificados, sendo que o denunciante, após cientificado do arquivamento, tem o prazo de dez dias para, querendo, apresentar recurso administrativo à CCR sobre a decisão de arquivamento.
IV – Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o inquérito civil público é o único meio de colheita administrativa de provas pelo Ministério Público do Trabalho.
V – O inquérito civil público deve ser submetido a contraditório em todas as suas fases, desde a instauração, até a colheita de provas e conclusão.
I – O ordenamento jurídico brasileiro não contém legislação específica sobre a dispensa coletiva. Por tal motivo, é pacífico na jurisprudência que inexistem obrigações específicas para a validade da dispensa coletiva, que deve seguir as mesmas formalidades da dispensa individual.
II – O Direito Coletivo do Trabalho regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
III – Uma das funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, ao lado da criação de normas, é a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, mas isso somente é alcançado quando há assinatura de convenção ou acordo coletivo, por meio da negociação coletiva.
IV – O Direito Coletivo é construído a partir da relação entre seres teoricamente equivalentes, porque são seres coletivos. Esse é o seu ponto diferenciador, em relação ao Direito Individual do Trabalho: baseia-se nas relações grupais, coletivas.
V – O ponto de agregação da categoria profissional, tal como concebida pela CLT, é a similitude laborativa, em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.
I – À luz do dispositivo constitucional que reconhece os acordos e convenções coletivas, é válida a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
II – É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando a lei o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
III – Afronta o dispositivo constitucional que reconhece os acordos e as convenções coletivas a decisão que estende o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados, prevista em norma coletiva apenas para os empregados com contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, aos empregados dispensados antes dessa data, de forma proporcional aos meses trabalhados.
IV – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.
V – É ofensiva à liberdade sindical, tal como prevista na Constituição da República, cláusula constante de acordo ou convenção coletiva estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
I – Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre empresa e categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso.
II - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
III – A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
IV – Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.
V – É discriminatória a previsão, em cláusula de norma coletiva de trabalho, de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação ou de abono indenizatórios somente a empregados em atividade, sendo devida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas.
I – Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão das semelhanças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.
II – É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
III – Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
IV – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Por outro lado, o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
V – Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários são enquadrados como bancários e, pois, têm direito à jornada especial dos bancários.
I – A greve é mecanismo de autotutela de interesses, que constitui exceção à tendência restritiva ao exercício direto das próprias razões, e se afirmou nas sociedades democráticas como inquestionável direito dos trabalhadores com o objetivo de exercer pressão sobre os empregadores ou tomadores de serviços.
II – Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, mas há explícita restrição às greves políticas e de solidariedade, porque o interesse a que se refere a lei deve versar sobre alteração ou criação de novas condições de trabalho.
III – À luz do dispositivo constitucional de que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, é compatível o estabelecimento de vantagens ou garantias aos partícipes de movimento grevista declarado abusivo.
IV – À luz do dispositivo constitucional de que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, não é abusiva a greve levada a efeito, em caso de inexistência de tentativa, direta e pacífica, de solução do conflito que lhe constitui o objeto.
V – Não é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se for assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei de Greve.
I – À luz do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos e da liberdade sindical, é válida cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
II – Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
III – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
IV – É válida cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional, de forma a lhe assegurar a autonomia financeira e a ausência de intervenção estatal.
V – Não fere o princípio constitucional da isonomia salarial a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço, como no caso dos contratos de experiência. Por outro lado, os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
I – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.
II – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, razão pela qual ocorre insuficiência de "quorum" deliberativo.
III – A greve no serviço público ainda não foi regulamentada por lei específica. Por causa disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu Mandados de Injunção e declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei nesse tema e determinou a aplicação, somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Segundo o STF, contudo, devem ser consideradas as condições oriundas da especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado.
IV – A arbitragem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não encontra dúvida consistente acerca de sua validade na busca de solução de conflitos coletivos, diversamente do que no ocorre no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
V – A mediação compulsória no Direito Coletivo do Trabalho deve ser realizada somente por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e constitui pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo.
I – Dentre as características principais do salário, estão o caráter alimentar, o caráter “forfetário”, a indisponibilidade, a irredutibilidade, a periodicidade, a persistência ou continuidade, a pós-numeração.
II – Diante de uma conjuntura econômica adversa, a lei permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante acordo coletivo entre a empresa e o sindicato de trabalhadores.
III – Diante de uma conjuntura econômica adversa, a lei permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante decisão da Justiça do Trabalho, após provocação do empregador.
IV – A teoria da imprevisão justifica a inserção, no contrato de trabalho do vendedor viajante ou pracista, da cláusula “star del credere”.
V – A retenção dolosa do salário constitui crime, para o qual não há nenhuma penalidade criminal prevista.