A respeito do enquadramento na categoria profissional, leia ...
I – Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão das semelhanças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.
II – É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
III – Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
IV – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Por outro lado, o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
V – Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários são enquadrados como bancários e, pois, têm direito à jornada especial dos bancários.
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central: o enquadramento na categoria profissional de bancário. Esse é um tema relevante no Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos direitos e benefícios específicos aplicáveis a essa categoria, como a jornada de trabalho especial prevista no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A questão aborda a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre quem pode ser considerado bancário ou equiparado à categoria. A seguir, vamos analisar cada afirmativa com base na jurisprudência e legislação vigentes.
I – Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários para todos os efeitos legais, mas há semelhanças que podem justificar, em alguns casos, a aplicação de normas específicas da categoria bancária. No entanto, essa equiparação não é uma regra geral aceita pelo TST.
II – Empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos do mesmo grupo econômico, em regra, são considerados bancários, exceto quando a empresa presta serviços a outras empresas não bancárias ou a terceiros. Essa afirmativa está correta segundo a jurisprudência do TST.
III – Empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não são beneficiados pelo regime legal dos bancários. Isso está em consonância com a jurisprudência do TST, tornando a afirmativa correta.
IV – As empresas de crédito, financiamento ou investimento são equiparadas a bancárias para efeitos do art. 224 da CLT. Contudo, vigilantes contratados diretamente ou por meio de empresas especializadas não são considerados bancários. A afirmativa está correta de acordo com a jurisprudência.
V – Empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não são enquadrados como bancários, portanto, não têm direito à jornada especial dos bancários. Essa afirmativa está incorreta.
Diante dessa análise:
Alternativa C é a correta, pois somente as afirmativas II, III e IV estão de acordo com a jurisprudência consolidada do TST.
Alternativas incorretas:
- A: Afirma que apenas III e V estão corretas, mas V está incorreta.
- B: Inclui I como correta, mas I está incorreta.
- D: Inclui I como correta, mas I está incorreta.
- E: Afirma que apenas V está correta, mas V está incorreta.
Esses detalhes são importantes para evitar confusões comuns na interpretação das leis trabalhistas e sua aplicação prática. Lembre-se sempre de verificar a jurisprudência atualizada do TST para esclarecer eventuais dúvidas.
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Relator(a):Sebastião Geraldo de Oliveira
Julgamento:23/11/2011
Órgão Julgador:8ª Turma
Publicação:DEJT 25/11/2011
II - CORRETA
SÚMULA 239 TST
Bancário - Empresa de Processamento de Dados - Mesmo Grupo Econômico
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
III- CORRETA
SÚMULA 117 TST
Regime Legal Relativo aos Bancários - Empregados de Estabelecimentos de Crédito - Categoria Diferenciada
Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
IV- CORRETA
SÚMULA 55 TST E SÚMULA 257 TST
SÚMULA 55 TST
Financeiras - Duração do Trabalho
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do Art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
SÚMULA 257 TST
Vigilante Contratado - Relação de Emprego
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
V- ERRADA
SÚMULA 119 TST
Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários - Jornada Especial dos Bancários
Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.
OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e
22.04.2010).
OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO NÃO SE EQUIPARAM A BANCÁRIO, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 224 DA CLT, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONSIDERANDO, AINDA, AS DIFERENÇAS ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS N.OS 4.594, DE 29.12.1964, E 5.764, DE 16.12.1971.
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