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Q221580 Direito do Trabalho
A respeito do enquadramento na categoria profissional, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – Os empregados de cooperativas de crédito se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão das semelhanças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.

II – É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

III – Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

IV – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Por outro lado, o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

V – Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários são enquadrados como bancários e, pois, têm direito à jornada especial dos bancários.
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema central: o enquadramento na categoria profissional de bancário. Esse é um tema relevante no Direito do Trabalho, especialmente no que se refere aos direitos e benefícios específicos aplicáveis a essa categoria, como a jornada de trabalho especial prevista no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A questão aborda a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre quem pode ser considerado bancário ou equiparado à categoria. A seguir, vamos analisar cada afirmativa com base na jurisprudência e legislação vigentes.

I – Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários para todos os efeitos legais, mas há semelhanças que podem justificar, em alguns casos, a aplicação de normas específicas da categoria bancária. No entanto, essa equiparação não é uma regra geral aceita pelo TST.

II – Empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços a bancos do mesmo grupo econômico, em regra, são considerados bancários, exceto quando a empresa presta serviços a outras empresas não bancárias ou a terceiros. Essa afirmativa está correta segundo a jurisprudência do TST.

III – Empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas não são beneficiados pelo regime legal dos bancários. Isso está em consonância com a jurisprudência do TST, tornando a afirmativa correta.

IV – As empresas de crédito, financiamento ou investimento são equiparadas a bancárias para efeitos do art. 224 da CLT. Contudo, vigilantes contratados diretamente ou por meio de empresas especializadas não são considerados bancários. A afirmativa está correta de acordo com a jurisprudência.

V – Empregados de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não são enquadrados como bancários, portanto, não têm direito à jornada especial dos bancários. Essa afirmativa está incorreta.

Diante dessa análise:

Alternativa C é a correta, pois somente as afirmativas II, III e IV estão de acordo com a jurisprudência consolidada do TST.

Alternativas incorretas:

  • A: Afirma que apenas III e V estão corretas, mas V está incorreta.
  • B: Inclui I como correta, mas I está incorreta.
  • D: Inclui I como correta, mas I está incorreta.
  • E: Afirma que apenas V está correta, mas V está incorreta.

Esses detalhes são importantes para evitar confusões comuns na interpretação das leis trabalhistas e sua aplicação prática. Lembre-se sempre de verificar a jurisprudência atualizada do TST para esclarecer eventuais dúvidas.

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I- ERRADA
RR 5734320105090024 573-43.2010.5.09.0024

Relator(a):Sebastião Geraldo de Oliveira

Julgamento:23/11/2011

Órgão Julgador:8ª Turma

Publicação:DEJT 25/11/2011
 

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Recurso de Revista conhecido e provido.

II - CORRETA
SÚMULA 239 TST

Bancário - Empresa de Processamento de Dados - Mesmo Grupo Econômico

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.


III- CORRETA
SÚMULA 117 TST

 

Regime Legal Relativo aos Bancários - Empregados de Estabelecimentos de Crédito - Categoria Diferenciada

Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.


IV- CORRETA
SÚMULA 55 TST E SÚMULA 257 TST

 

SÚMULA 55 TST

Financeiras - Duração do Trabalho

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras", equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do Art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

SÚMULA 257 TST

Vigilante Contratado - Relação de Emprego

O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.




V- ERRADA
SÚMULA 119 TST

 

Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários - Jornada Especial dos Bancários

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.




 






 







Fundamentação do item I:
OJ-SDI1-379  EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO.  EQUIPARAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  (DEJT  divulgado  em  19,  20  e
22.04.2010).

OS  EMPREGADOS  DE  COOPERATIVAS DE  CRÉDITO  NÃO  SE  EQUIPARAM  A  BANCÁRIO, PARA EFEITO DE  APLICAÇÃO DO  ART. 224 DA CLT,  EM  RAZÃO DA  INEXISTÊNCIA DE  EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONSIDERANDO, AINDA, AS DIFERENÇAS ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS N.OS  4.594, DE 29.12.1964, E 5.764, DE 16.12.1971.

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