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Q221599 Direito Processual do Trabalho
Leias as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A competência da Justiça do Trabalho somente após a EC 45, de 2004 passou a incluir o julgamento de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

II – Segundo a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 3684-DF, julgada pelo STF, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal, nem mesmo para julgar crimes contra a organização do trabalho.

III – A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

IV – Não são de competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas de lide entre trabalhador e a Caixa Econômica Federal versando sobre FGTS, quando a questão for concernente à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.

V – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Alternativas

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Para resolver a questão, precisamos compreender o tema central: Competência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e é importante estar atualizado sobre as atribuições atuais desse ramo da Justiça.

Vamos analisar cada uma das afirmativas à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis:

I – Competência para penalidades administrativas: Após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para o julgamento de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Esse ponto está correto, conforme o artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal.

II – Incompetência criminal da Justiça do Trabalho: De acordo com o STF na ADI 3684-DF, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar crimes, nem mesmo os crimes contra a organização do trabalho. Este entendimento está correto e alinha-se com a jurisprudência vigente.

III – Ações possessórias decorrentes de greve: A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar ações possessórias ajuizadas em consequência do direito de greve, conforme artigo 114, inciso II, da Constituição Federal. Isso reforça a ideia de que conflitos relacionados ao direito de greve são de competência trabalhista.

IV – Ações sobre FGTS contra a Caixa Econômica Federal: Não são de competência da Justiça do Trabalho as ações entre trabalhador e a Caixa Econômica Federal que tratam de questões como correção monetária do FGTS, sendo competência da Justiça Federal. Este ponto está correto.

V – Normas de saúde e segurança no trabalho: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvem o descumprimento de normas trabalhistas que tratam de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, conforme o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Este ponto também está correto.

Analisando todas as afirmativas, constatamos que todas estão corretas. Portanto, a alternativa correta é a E.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que não cumpre normas de segurança no ambiente de trabalho e é multada por um órgão de fiscalização. A Justiça do Trabalho seria competente para julgar a validade dessa multa.

Ao interpretar questões sobre competência, preste atenção nos detalhes que indicam a quem cabe julgar cada tipo de ação. Estude a Constituição e as decisões do STF, pois elas são fundamentais para entender as competências da Justiça do Trabalho.

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Comentários

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Correta a alternativa “E”.
 
Item I –
CORRETA - Artigo 114 [...] VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
 
Item II –
CORRETA - EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais (ADI 3684 MC / DF - DISTRITO FEDERAL).
 
Item III –
CORRETA - SÚMULA VINCULANTE Nº 23 - A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
 
Item IV –
CORRETA - A justiça do trabalho é competente para determinar o levantamento do FGTS nos dissídios entre empregado e empregador.
Entretanto, versando sobre pagamento de correção monetária dos valores, tratando-se de ação de empregado contra CEF, a Justiça do trabalho é incompetente.
 
Item V –
CORRETA – Súmula 736 do S.T.F. - COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
Errei a questão porque achei que o item  I. estava errado.



Acrescentando:



“ antes estava afeita à competência da Justiça Federal comum (uma vez que a fiscalização das relações do trabalho é realizada pelos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, donde o iminente interesse da União Federal), passa à competência da Justiça do Trabalho, independentemente de qualquer alteração no artigo 109, I, da CRFB (haja vista a ressalva no final do inciso) [1].”



Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP).

A questão I na verdade está errada, pois ela diz que compete á JT julgar penalidades administrativas aplicadas pelos auditores fiscais do trabalho.
Ora, quem julga esse tipo de penalidade, em caso de recurso administrativo, sao as autoridades do Ministerio do Trabalho e Emprego.
A competencia q se reconheceu a JT é de julgar as ações relativas a essas penalidades, o q é totalmente diferente de julgar as penalidades em si, o que, repita-se, é tarefa do poder executivo.
alias eu ja vi outra questão aqui no QC que tinha redação identica ou muito proxima, e foi considerada errada.
questão mal formulada e passível de anulação.

 

Item IV: errado

STJ Súmula nº 82

Compete a justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.


Cara Kelly,

A competência para julgar a atualização monetária dos depósitos do FGTS é da Justiça Federal, conforme posicionamento do STJ.

"Súmula 249 do STJ: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."

Já a competência para o julgamento da ação em que se discute o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária é da Justiça do Trabalho.

OJ-SDI1-341 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (DJ 22.06.2004)
É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.

Espero ter ajudado.


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