A respeito dos crimes contra a administração da just...
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
ALTERNATIVA B - ERRADA
A definição foi do crime de favorecimento pessoal
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
ALTERNATIVA C - ERRADA
O crime praticado por Pedro foi de Fuga de pessoa presa.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
ALTERNATIVA D - ERRADA
A definição foi do crime de tráfico de influência.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
ALTERNATIVA E - ERRADA
Arrebatamento de preso É crime contra a administração da justiça, previsto no art. 353 do CP.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Acrescentando alguns comentários sobre esse crime pouco explorado em prova.
Exercício arbitrário das próprias razões
É um crime próprio ( só o próprio pode ser autor, entretando admite partícipe)
É irrelevante o fim do agente (dolo genérico)
O sujeito passivo é o Estado e também pode ser o prejudicado.
Admitese a tentativa. A alternativa A não seria Subtração ou dano de coisa PRÓPRIA em poder de terceiro?? Acredito que o crime do art. 346, CP tenha a denominação de Subtração de Coisa ou dano de coisa propria que está com terceiro! logo nao seria exercicio arbitrario das proprias razoes. o que acham?? A definição do crime como Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro tem nomeação somente na doutrina, porém no CP este crime está sem titulação e esta "junto" com a titulação Exercício Arbitrário das próprias razões.
Em relação ao Crime de evasão mediante violência contra pessoa (Art. 352, CP):
Trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por preso ou indivíduo submetido à medida de segurança.
Pessoal, o art 346 do CP é uma variante mais grave do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art.345.CP), portanto também deve ser rotulada como crime de exercício arbitrário das próprias razões .
Fonte: Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7 edição, 2013.