Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa co...
I – Dentre as características principais do salário, estão o caráter alimentar, o caráter “forfetário”, a indisponibilidade, a irredutibilidade, a periodicidade, a persistência ou continuidade, a pós-numeração.
II – Diante de uma conjuntura econômica adversa, a lei permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante acordo coletivo entre a empresa e o sindicato de trabalhadores.
III – Diante de uma conjuntura econômica adversa, a lei permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante decisão da Justiça do Trabalho, após provocação do empregador.
IV – A teoria da imprevisão justifica a inserção, no contrato de trabalho do vendedor viajante ou pracista, da cláusula “star del credere”.
V – A retenção dolosa do salário constitui crime, para o qual não há nenhuma penalidade criminal prevista.
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Comentários sobre o tema:
O tema central envolve características do salário, possibilidades legais de redução, cláusulas em contratos especiais e a proteção penal do salário. Fundamenta-se na Constituição Federal e na CLT, especialmente nos arts. 7º, X; 503; 611-A, III.
Análise das proposições:
I – Correta. O salário possui natureza alimentar, indisponibilidade (o empregado não pode abrir mão de certos direitos), irredutibilidade (art. 7º, VI, CF), periodicidade e pós-numeração (pagamento após o serviço), entre outras características.
II – Correta. Conforme o art. 503 da CLT e art. 7º, VI, CF, é possível, em situações excepcionais e mediante negociação coletiva, a redução proporcional de jornada e salário. O TST já reconheceu validade desse mecanismo via acordo coletivo.
III – Incorreta. A legislação não autoriza redução de jornada e salário por decisão judicial, mas apenas por meio de negociação coletiva entre empresa e sindicato (CLT, art. 503).
IV – Incorreta. A chamada cláusula “star del credere” atribui ao vendedor viajante o risco do inadimplemento do cliente, o que é vedado pelo art. 456, § único, da CLT. A teoria da imprevisão não se aplica a esse caso.
V – Correta. O art. 7º, X, da CF prevê a criminalização da retenção dolosa do salário, porém, até o momento, não há lei penal específica (omissão reconhecida pelo STF na ADO 82). Doutrina (Roberta Eggert Poll) sustenta a necessidade dessa regulamentação.
Exemplo prático:
Em crise econômica, uma empresa negocia redução de salário e jornada com o sindicato; isso é lícito. Já não seria possível pedir a redução via decisão da Justiça do Trabalho sem acordo coletivo.
Pegadinhas e estratégias:
Fique atento às tentativas de generalizar poderes da Justiça do Trabalho ou atribuir ao empregado riscos vedados por lei.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B está correta porque só as afirmativas I, II e V correspondem à legislação e doutrina. As demais incorrem em desvio legal ou interpretação equivocada.
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Comentários
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AFIRMATIVA II – CORRETA: a redução salarial, como exceção, está prevista no Art. 7º, VI, da CRFB. Esta exceção visou garantir a continuidade da relação de emprego, constituindo uma solução menos desfavorável ao empregado, que poderia ser demitido em decorrência de uma conjuntura econômica adversa. Complemento com o comentário que fiz para a afirmativa I acima, no que se refere à característica da irredutibilidade do salário.
AFIRMATIVA III – INCORRETA: conforme já comentado, a exceção ao princípio da irredutibilidade salarial está prevista na CRFB, Art. 7º, VI, onde se permite a redução do salário somente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
AFIRMATIVA V – CORRETA: o Art. 7º da CRFB enumera em seus incisos os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Inciso X: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.”Alguns doutrinadores enquadram a conduta de retenção dolosa do salário como apropriação indébita, tipificada no Art. 168 do Código Penal. Porém, uma corrente doutrinária majoritária entende que o dispositivo constitucional carece de regulamentação, e, como ainda não existe tipificação específica para a conduta de retenção dolosa do salário no Código Penal, ela não teria aplicabilidade. Portanto, está corretíssima a afirmativa V, pois a CRFB tipifica a conduta como crime, porém, não existe nenhuma penalidade criminal prevista.
Estando corretas as afirmativas I, II e V, a resposta é a alternativa B, que é o gabarito.
Apenas complementando humildemente, segue a ementa do Projeto de Lei nº 5147/2009, ainda em trâmite, de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde: "Dispõe sobre a tipificação do crime de retenção dolosa de salários, regulamentando o art. 7º, X, da Constituição da República, para instituição da Lei de Proteção Integral ao Salário, e dá outras providências."
III - CORRETA:
"III – Diante de uma conjuntura econômica adversa, A LEI permite a redução da jornada de trabalho e dos salários correspondentes, mediante decisão da Justiça do Trabalho, após provocação do empregador. "
LEI N. 4.923/65
Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores
§ 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo
No que pese as críticas e alegações de eventuais não recepção/revogação, certo é que a LEI DE FATO PERMITE TAL REDUÇÃO. Logo, tal afirmativa não está incorreta.V- FALSA:
"V – A retenção dolosa do salário constitui crime, para o qual não há nenhuma penalidade criminal prevista"
Art. 203 CP: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência
A meu ver o art. 203 tipifica a conduta e impoe a pena decorrente.
Maurício Godinho, entende a tipicidade sob da apropriação indébita dolosa (art. 168 CP).
Assim, entendo que estão corretas as AFIRMATIVAS I, II E III.
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