Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alterna...
I – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.
II – Segundo a jurisprudência consolidada da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, se a base territorial do Sindicato representativo da categoria abrange mais de um Município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um deles sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, razão pela qual ocorre insuficiência de "quorum" deliberativo.
III – A greve no serviço público ainda não foi regulamentada por lei específica. Por causa disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu Mandados de Injunção e declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar lei nesse tema e determinou a aplicação, somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Segundo o STF, contudo, devem ser consideradas as condições oriundas da especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado.
IV – A arbitragem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não encontra dúvida consistente acerca de sua validade na busca de solução de conflitos coletivos, diversamente do que no ocorre no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
V – A mediação compulsória no Direito Coletivo do Trabalho deve ser realizada somente por autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego e constitui pressuposto processual para instauração do dissídio coletivo.
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Para resolver esta questão, é fundamental compreender o Direito Coletivo do Trabalho, que trata das relações entre sindicatos, trabalhadores e empregadores, bem como os mecanismos de negociação e solução de conflitos coletivos.
Vamos analisar cada uma das afirmações para identificar a correta:
Afirmativa I: A questão aborda o quorum para a validade da assembleia de trabalhadores. Segundo o art. 612 da CLT, há requisitos específicos para a deliberação em assembleias, mas a jurisprudência não estabelece a obrigatoriedade desse quorum para todas as circunstâncias mencionadas, especialmente após a Constituição de 1988. Portanto, essa afirmativa é incorreta.
Afirmativa II: A afirmação sugere que a realização de assembleias em apenas um município pode inviabilizar a manifestação de vontade em sindicatos que abrangem mais de um município. No entanto, não é uma regra absoluta que isso resulte em insuficiência de quorum. Assim, é uma interpretação incorreta.
Afirmativa III: Trata da aplicação da lei de greve do setor privado ao serviço público. O STF realmente declarou a omissão legislativa e aplicou a Lei nº 7.783/89, mas a aplicação não é restrita apenas aos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção. Portanto, essa afirmativa está incorreta.
Afirmativa IV: A arbitragem no Direito Coletivo é aceita como meio válido de solução de conflitos, diferentemente do Direito Individual, onde há maiores restrições. Portanto, essa afirmativa está correta.
Afirmativa V: A mediação compulsória não é necessariamente um pressuposto para o dissídio coletivo, nem é restrita apenas às autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, esta afirmativa é incorreta.
Alternativa Correta: B - Somente a afirmativa IV está correta.
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Comentários
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O STF deu efeito concretista diante da falta de norma regulamentadora.
II – ERRADA. Mesmo antes do cancelamento da OJ 14 da SDC, já estaria errada, pois afirma que " sempre inviabilizará a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia", e a OJ trazia uma exceção.
III – ERRADA. O que está errado é que a assertiva fala que a decisão de aplicação da Lei de Greve aos servidores públicos civis aplica-se "somente às categorias representadas pelos sindicatos requerentes dos Mandados de Injunção,"
IV – CORRETA. A arbitragem aplica-se ao direito coletivo do trabalho , mas não ao direito individual do trabalho
V – ERRADA. Não é feito somente pelo MTE, podendo ser realizado pelo MPT, por exemplo.
A IV está correta,haja vista a previsão do art. 1º da Lei 9.307/90 com o seguinte teor: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Portanto,vai de encontro à natureza indisponível dos direitos trabalhistas.
A arbitragem no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho não é dúbia porque a Constituição diz, no Art, 114, § 1º "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".
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