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Adriano e Márcio fazem parte do grupo “Brigadas Marrons", movimento formado, em sua maioria, por estudantes universitários que defendem o fim do Estado brasileiro e a implementação de uma comunidade estatal inédita, alicerçada sobre os ideais do movimento. As táticas do grupo se baseiam em depredação de ônibus e metrôs da cidade de São Paulo. Em certa data, Adriano e Márcio foram presos em flagrante, e, após, denunciados pela suposta prática dos crimes x, y e z, previstos no Código Penal. Citados, Adriano e Márcio não constituíram defensor, tendo deixado de apresentar resposta à acusação. Da prisão, fizeram chegar à imprensa a seguinte declaração: “Não reconhecemos nenhum órgão da justiça. Seremos, nós mesmos, nossos defensores, mesmo sem sermos advogados".
Convenção Americana de Direito Humanos:
"Artigo 8. 2 (...) Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;".
Diante da situação hipotética descrita, e com base no dispositivo normativo previsto na Convenção Americana de Direito Humanos, citado acima,
(Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).
Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:
(São Paulo sob achaque: corrupção, crime organizado e violência institucional em maio de 2006. Human Rights Program at Harward University e Justiça Global)
O relato acima sobre os “crimes de maio de 2006 em São Paulo" é exemplo de
I. A Constituição Federal define, em seu artigo 37, § 6° , o instituto da responsabilidade extracontratual objetiva às pessoas jurídicas de direito público interno e, com relação às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade subjetiva, facultando, em ambos os casos, ação de regresso em face do funcionário responsável pela ocorrência.
II. Para configurar a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado deverão concorrer requisitos, quais sejam o fato administrativo, assim compreendido o comportamento de agente do Poder Público, independentemente de culpa ou dolo, ainda que fora de suas funções, mas a título de realizá-las, o dano, patrimonial ou moral, que acarrete um prejuízo ao administrado e a relação de causalidade entre o fato e o dano percebido.
III. Em princípio, os atos judiciais, aqueles praticados por membros do Poder Judiciário como exercício típico da função jurisdicional, não acarretam a responsabilização objetiva do Estado em indenizar o jurisdicionado, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Na ADI n° 4270, o STF declarou inconstitucional a prestação de assistência jurídica gratuita pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil − OAB e modulou os efeitos de sua decisão em um ano para criação, funcionamento e estruturação da Defensoria Pública. No entanto, houve descumprimento parcial da decisão pelo Estado de Santa Catarina, já que ainda mantida a defensoria dativa da OAB e não estruturada adequadamente a Defensoria Pública. Assim, o STF julgou procedente a Reclamação n°16034 para a imediata convocação de todos os aprovados no concurso de ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina.
II. Na medida cautelar da ADPF n° 307, o STF decidiu que o chefe do Executivo estadual não pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo submeter à Assembleia Legislativa o pleito de redução. Além disso, o governador do Estado não pode incluir a Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado.
III. Na ADI n° 2903, o STF julgou inconstitucional a lei orgânica estadual que estabelecia a livre nomeação do Defensor Público-Geral pelo governador do Estado e concedeu efeito repristinatório aos dispositivos revogados da lei estadual anterior que observava as normas gerais da lei orgânica nacional.
IV. Nos embargos de declaração do agravo de instrumento n 598.212, referente à omissão estatal de cumprimento dos artigos 5° , LXXIV e 134 da Constituição da República, o STF restringiu o alcance do pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na ação civil pública, apenas à criação e implantação de Defensoria Pública em determinada comarca.
Está correto o que se afirma em
I. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, os direitos fundamentais podem ter uma amplitude muito maior que a do universo dos direitos humanos.
II. Na concorrência de direitos fundamentais, o exercício de um direito fundamental por um titular pode impedir, afetar ou restringir o exercício de um direito fundamental de outro titular, sendo necessário o critério da proporcionalidade para a resolução do caso concreto.
III. No modelo do Sistema Único de Saúde, as políticas públicas de promoção do direito fundamental à saúde estão pautadas no federalismo assimétrico centrípeto.
IV. A ideia de “limites do sacrifício" tem relação direta com a “jurisprudência da crise" e a proibição de retrocesso.
Está correto o que se afirma APENAS em
(Más Allá del Estado Nacional. Madrid: Trotta, 1997, p. 99)
O trecho acima citado, acerca da postura de um Tribunal Constitucional durante o seu processo de interpretação da Constituição, corresponde à obra e concepção