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Obrigado, Tarso Genro
O ministro dá refúgio a terrorista condenado, cria terremoto diplomático e é acusado de agir movido só por ideologia – mas pode ter tido boas razões
A decisão do titular da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio político ao italiano Cesare Battisti abriu uma fenda diplomática nas relações do Brasil com a Itália e empurrou o ministro para o paredão: Tarso, metralharam seus críticos, teria se precipitado e tomado a decisão com base em simpatias ideológicas. Faz sentido. Battisti foi condenado em seu país à prisão perpétua pela morte de quatro pessoas quando encabeçava um grupo extremista de esquerda, os Proletários Armados pelo Comunismo (PAC). Ao recusar-se a extraditá-lo para a Itália como criminoso, optando por abrigá-lo no Brasil na condição de perseguido político, Tarso Genro dispensou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e contrariou dois pareceres, ambos emitidos por órgãos técnicos e insuspeitos: o Comitê Nacional para os Refugiados e a Procuradoria-Geral da República. Além disso, o ministro já havia dado mostras recentes de que, se ninguém o segura, ele se deixa facilmente levar pelo caminho obscuro das convicções esquerdistas. Em outubro, ele propôs a revisão da Lei da Anistia com o intuito de punir torturadores do regime militar, um surto de revanchismo e inoportunidade que provocou reações até mesmo dentro do governo. Tarso só recuou depois de um puxão de orelhas dado pelo presidente Lula. Tudo isso somado contribuiu para que se concluísse que a concessão do refúgio ao italiano foi mais uma das reações ideológicas automáticas do ministro. Nesse caso, no entanto, a hipótese de que Tarso Genro tenha tomado uma decisão correta não pode ser descartada sem um exame mais minucioso.
Battisti nega que tenha participado ou ordenado os assassinatos pelos quais foi condenado. “Não matei ninguém e abandonei o grupo quando o PAC se decidiu pela luta armada”, vem repetindo Battisti há mais de dez anos. Tarso afirma ter estudado o processo do italiano a fundo, durante seus quatorze dias de férias de fim de ano (é de esperar agora que tenha o mesmo cuidado quando lhe chegar às mãos um processo contra alguém acusado de ter sido torturador da ditadura). Diz ter terminado a análise convencido de que “exceções legais”, criadas pelo estado italiano no ambiente de convulsão social que aquele país vivia no fim dos anos 70, podem ter prejudicado a defesa de Battisti. Cita como exemplo o fato de sua condenação ter se baseado unicamente no depoimento de uma pessoa – Pietro Mutti, também integrante do PAC, que fez suas acusações no contexto de um programa de delação premiada. Se o ministro estiver certo, terá ajudado a reparar uma injustiça que dificilmente poderia ser corrigida pela Justiça italiana, uma vez que Mutti mudou de identidade e hoje vive em lugar não sabido. Se estiver errado, porém, terá deixado à solta um assassino que executou pessoas apenas por discordarem de sua organização terrorista. Tarso deixou a porta aberta para rever o caso se surgirem provas mais contundentes contra o italiano.
Texto extraído da Revista Veja, edição 2096, ano 42, n. 3, de 21 de janeiro de 2009. p. 73
Obrigado, Tarso Genro
O ministro dá refúgio a terrorista condenado, cria terremoto diplomático e é acusado de agir movido só por ideologia – mas pode ter tido boas razões
A decisão do titular da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio político ao italiano Cesare Battisti abriu uma fenda diplomática nas relações do Brasil com a Itália e empurrou o ministro para o paredão: Tarso, metralharam seus críticos, teria se precipitado e tomado a decisão com base em simpatias ideológicas. Faz sentido. Battisti foi condenado em seu país à prisão perpétua pela morte de quatro pessoas quando encabeçava um grupo extremista de esquerda, os Proletários Armados pelo Comunismo (PAC). Ao recusar-se a extraditá-lo para a Itália como criminoso, optando por abrigá-lo no Brasil na condição de perseguido político, Tarso Genro dispensou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e contrariou dois pareceres, ambos emitidos por órgãos técnicos e insuspeitos: o Comitê Nacional para os Refugiados e a Procuradoria-Geral da República. Além disso, o ministro já havia dado mostras recentes de que, se ninguém o segura, ele se deixa facilmente levar pelo caminho obscuro das convicções esquerdistas. Em outubro, ele propôs a revisão da Lei da Anistia com o intuito de punir torturadores do regime militar, um surto de revanchismo e inoportunidade que provocou reações até mesmo dentro do governo. Tarso só recuou depois de um puxão de orelhas dado pelo presidente Lula. Tudo isso somado contribuiu para que se concluísse que a concessão do refúgio ao italiano foi mais uma das reações ideológicas automáticas do ministro. Nesse caso, no entanto, a hipótese de que Tarso Genro tenha tomado uma decisão correta não pode ser descartada sem um exame mais minucioso.
Battisti nega que tenha participado ou ordenado os assassinatos pelos quais foi condenado. “Não matei ninguém e abandonei o grupo quando o PAC se decidiu pela luta armada”, vem repetindo Battisti há mais de dez anos. Tarso afirma ter estudado o processo do italiano a fundo, durante seus quatorze dias de férias de fim de ano (é de esperar agora que tenha o mesmo cuidado quando lhe chegar às mãos um processo contra alguém acusado de ter sido torturador da ditadura). Diz ter terminado a análise convencido de que “exceções legais”, criadas pelo estado italiano no ambiente de convulsão social que aquele país vivia no fim dos anos 70, podem ter prejudicado a defesa de Battisti. Cita como exemplo o fato de sua condenação ter se baseado unicamente no depoimento de uma pessoa – Pietro Mutti, também integrante do PAC, que fez suas acusações no contexto de um programa de delação premiada. Se o ministro estiver certo, terá ajudado a reparar uma injustiça que dificilmente poderia ser corrigida pela Justiça italiana, uma vez que Mutti mudou de identidade e hoje vive em lugar não sabido. Se estiver errado, porém, terá deixado à solta um assassino que executou pessoas apenas por discordarem de sua organização terrorista. Tarso deixou a porta aberta para rever o caso se surgirem provas mais contundentes contra o italiano.
Texto extraído da Revista Veja, edição 2096, ano 42, n. 3, de 21 de janeiro de 2009. p. 73
Em relação ao procedimento sumaríssimo, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. Os princípios da celeridade, oralidade e da concentração dos atos na audiência incidem sobre o procedimento sumaríssimo.
II. Será aplicável aos dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo.
III. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão ser intimadas a comparecer na data designada para a audiência de instrução e julgamento.
IV. As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única e serão decididos de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
Em relação aos defeitos e invalidades do negócio jurídico, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).
I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II. As causas de anulabilidade do negócio jurídico podem ser pronunciadas pelo juiz de ofício.
III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
IV. A invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico ainda que este possa ser provado por outro meio.
Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta corretas. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I. a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
II. a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
III. a data, o lugar de sua emissão e onde deve ser efetuado o pagamento;
IV. a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. A quebra de sigilo bancário poderá ser decretada especialmente nos seguintes crimes:
I. de terrorismo, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II. de contrabando, tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
III. contra o sistema financeiro nacional, a ordem tributária e a previdência social;
IV. contra a Administração Pública, contra a vida.
Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I. omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III. sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê- los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
IV. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Em relação a crime de sonegação fiscal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.
II. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.
III. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública.
IV. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.