Em relação aos defeitos e invalidades do negócio jurídico, ...
Em relação aos defeitos e invalidades do negócio jurídico, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).
I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
II. As causas de anulabilidade do negócio jurídico podem ser pronunciadas pelo juiz de ofício.
III. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
IV. A invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico ainda que este possa ser provado por outro meio.
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Vamos analisar cada assertiva da questão para compreender qual é a correta e justificar a resposta.
Assertiva I: "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante."
De acordo com o artigo 140 do Código Civil, o falso motivo só invalida o negócio jurídico quando for expresso como razão determinante. Isso significa que, se uma das partes menciona um motivo falso como sendo a principal razão para a realização do negócio, isso pode invalidá-lo. Portanto, a assertiva I está correta.
Assertiva II: "As causas de anulabilidade do negócio jurídico podem ser pronunciadas pelo juiz de ofício."
As causas de anulabilidade, conforme o artigo 177 do Código Civil, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz; elas devem ser alegadas pelas partes interessadas. Por isso, a assertiva II está incorreta.
Assertiva III: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Segundo o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado, nem se torna válido pelo simples passar do tempo. Portanto, a assertiva III está correta.
Assertiva IV: "A invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico ainda que este possa ser provado por outro meio."
O artigo 184 do Código Civil dispõe que a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico se puder ser provado por outros meios. Assim, a assertiva IV está incorreta.
Portanto, a alternativa correta é B - Apenas I e III, pois apenas essas assertivas estão de acordo com o Código Civil.
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CC
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
CC
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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