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Ano: 2009 Banca: AOCP Órgão: DESENBAHIA Prova: AOCP - 2009 - DESENBAHIA - Advogado |
Q544313 Direito Tributário
Em relação à responsabilidade dos sucessores em matéria tributária, assinale a alternativa INCORRETA.
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema da responsabilidade dos sucessores em matéria tributária. Este assunto está regulamentado no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 129 a 133.

O tema central é a responsabilidade dos sucessores em caso de dívidas tributárias de pessoas naturais ou jurídicas. Vamos analisar cada alternativa e identificar a incorreta, justificando com base na legislação vigente.

Alternativa A: Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis subrogam-se no adquirente, salvo quando há prova de quitação no título.

Alternativa B: Esta alternativa também está correta. Conforme o artigo 132 do CTN, a pessoa jurídica que resulta de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas empresas envolvidas.

Alternativa C: Correta. Esta responsabilidade está prevista no artigo 131, inciso II do CTN, que trata da responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

Alternativa D: Esta é a alternativa INCORRETA. O erro está na expressão "subsidiariamente". De acordo com o artigo 133 do CTN, a responsabilidade do adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial que continua a exploração é solidária, e não subsidiária, se o alienante cessar a exploração do comércio.

Alternativa E: Correta. O artigo 131, inciso I do CTN estabelece que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Exemplo prático: Imagine que a empresa "X" adquiriu o estabelecimento comercial da empresa "Y" e continuou a sua exploração. Se "Y" parar de operar, "X" responderá solidariamente pelos tributos anteriores à aquisição. A responsabilidade não é subsidiária, como erroneamente apontado na alternativa D.

Para evitar confusão em questões semelhantes, preste atenção a termos como "solidariamente" e "subsidiariamente", pois eles envolvem diferentes níveis de responsabilidade.

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Gabarito D; Nesse caso será INTEGRALMENTE;


        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

        I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;


Bons estudos! ;)

Letra E:

 Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

  II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


LETRA A: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

LETRA B: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

LETRAS C e E: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

LETRA D (GABARITO): Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Resposta: D.

LETRA A: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

LETRA B: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

LETRAS C e E: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;       

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

LETRA D (GABARITO): Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Fonte: Filipe Trindade

Gabarito D

Está incorreta, pois, de acordo com o inciso I do art. 133 do CTN, o adquirente será resonsável pelos tributos de forma integral, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

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