Questões de Concurso
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I. A cominação de medidas protetivas como sanção ao ato infracional praticado por criança (até doze anos de idade incompletos), inexistindo previsão legal da aplicação de medidas socioeducativas, na hipótese, corresponde à ausência de resposta adequada aos casos de reiteração de sucessivos atos infracionais graves cometidos por crianças (até 12 anos de idade), especialmente atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça. Em consequência, as crianças são apreendidas e encaminhadas apenas ao Conselho Tutelar, de modo que os casos ficam excluídos de apreciação judicial, impedindo a aplicação de medidas socioeducativas mais severas (por exemplo, a internação compulsória), com violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
II. É inconstitucional e viola o princípio da proporcionalidade a exigência legal de reiteração de atos infracionais ou o descumprimento injustificado de outras medidas, para aplicação da medida de internação a adolescentes infratores.
III. A utilização das medidas de internação como último recurso privilegia os princípios da excepcionalidade, brevidade e proporcionalidade das medidas restritivas da liberdade, em razão de que o Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo de proteção e integração no convívio familiar e comunitário, preservando-se, tanto quanto possível, a liberdade.
IV. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido. A proteção à maternidade e à integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pela impossibilidade da gestante ou lactante em obter e apresentar um atestado médico.
V. De acordo com a jurisprudência do STF, é inconstitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que essa previsão é incompatível o dever constitucional do Estado de garantir educação infantil às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
I. Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Rede de Atenção Psicossocial voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede.
II. Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em saúde mental e sem condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe qualificada.
III. No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial, no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a avaliação de periculosidade da pessoa, ouvidos a equipe médica psiquiátrica do estabelecimento de saúde onde a pessoa se encontre, o Ministério Público e a defesa.
IV. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto.
V. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado em razão da periculosidade da pessoa presa, e enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps.
I. O princípio do protecionismo do consumidor enfeixa, dentre outras consequências práticas, a de que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas mesmo que haja convenção entre as partes.
II. Considerados os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência do consumidor, é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
III. A hipossuficiência do consumidor pode ser, além de técnica, pode ser jurídica.
IV. O conceito de hipossuficiência do consumidor vai além dos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo mais amplo, devendo ser apreciado pelo julgador caso a caso.
V. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
I. A mutatio libelli é uma providência exclusiva do Ministério Público e, portanto, somente aplicável à ação penal pública ou à ação penal subsidiária da pública.
II. A emendatio libelli é aplicável tanto à ação penal pública, como à ação penal subsidiária da pública e à ação penal privada.
III.Tanto a emendatio libelli como a mutatio libelli podem ser aplicadas na fase recursal.
IV. A aplicação da emendatio libelli em grau recursal não pode agravar a pena do réu quando este for o único recorrente.
V. Considerando que a mutatio libelli altera a descrição fática, quando for ela aplicada em grau recursal, a pena do réu poderá ser agravada, mesmo sendo ele o único recorrente.