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I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão;
II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito;
III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum;
IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte.
I – o pós-positivismo contesta a separação entre Direito, Moral e Política, negando a especificidade do objeto de cada um desses domínios;
II – na concretização constitucional, é preciso delimitar, num primeiro momento, as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo, e, após, utilizar elementos oriundos da realidade;
III – a abertura pluralista da interpretação constitucional não se limita à ampliação dos participantes no processo constitucional, mas inclui o reconhecimento de que a Constituição é interpretada e concretizada também fora das Cortes, e que o seu sentido é produzido por meio de debates que ocorrem nos mais diferentes campos em que se dá o exercício da cidadania;
IV – o pragmatismo tem como características fundamentais o antifundacionalismo, o contextualismo e o consequencialismo, e este último é um dos principais elementos incorporados pela metodologia constitucional contemporânea.
I – o reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais não significa, necessariamente, a existência de direitos subjetivos que a acompanham, ou mesmo a admissão de que eles sejam justiciáveis;
II – o interesse público secundário desfruta de supremacia a priori e abstrata em face de interesse particular, não se sujeitando, portanto, a ponderação, em caso de colisão entre ambos;
III – a questão das capacidades institucionais foi considerada pelo STF no julgamento envolvendo a constitucionalidade das pesquisas de células-tronco embrionárias, quando aquela Corte recusou decidir a respeito da superioridade de uma corrente científica sobre as demais;
IV – nas relações especiais de sujeição, se a instituição na qual elas se inserem está constitucionalmente legitimada, esse dado é suficiente para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos.
I – a possibilidade de mutação constitucional resulta da dissociação entre norma e texto;
II – a mutação constitucional encontra limites nas cláusulas pétreas, as quais não se abrem a processos informais de mudança da Constituição;
III – as decisões do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, são passíveis de invalidação pelo Senado Federal;
IV – não é possível a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei no controle difuso;
I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;
II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;
IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;
V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.
I - O direito norte-americano, de onde importamos a vedação constitucional de admissibilidade das provas ilicitas, apesar da reconhecida tecnologia de provas que lhe é peculiar, exibe como regra quase absoluta a vedação à prova ilicita, se e quando produzida pelos agentes do estado;
II - A prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitada, em quaisquer circunstâncias;
III - As provas obtidas ilicitamente podem ser utilizadas no processo em razão do principio da proporcionalidade, punindo-se, porém, os responsáveis pela sua produção.
I - Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal, falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1° , inc. I, da Lei n. 8.137/90, enquanto não houver decisão definitiva do processo administrativo, quer se considere o lançamento definitivo COMO condição objetiva de punibilidade ou COMO elemento normativo do tipo;
II - Havendo lançamento definitivo do tributo, a propositura de ação anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento do processo-crime referente aos delitos contra a ordem tributária;
III - Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização fazendária não há impedimento à instauração de inquérito policial para apuração de delito contra a ordem tributåria antes do encerramento do processo administrativo-fiscal,quando for imprescindivel para viabilizar a citada fiscalização;
IV - Consoante as inovações trazidas pela Lei n. 12.382/11, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusivo acessórios, até o recebimento da denúncia, é extinta a punibilidade dos delitos previstos nos arts. 1° e 2° , da Lei n. 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal.
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I - tratando-se de recursos contra sentença absolutória, mesmo as nulidades absolutas não poderão ser reconhecidas ex officio quando em prejuizo da defesa. Tal se dá, inclusive, se houver vicio de incompetência absoluta, não alegado pelo recorrente, em recurso que objetive a reforma da sentença absolutória;
II - as nulidades absolutas dizem respeito à violação a regras e principios fundamentais do processo, configurando verdadeiro interesse público. EM FUNÇAO DISSO, não precluem e, como regra, não se submetem aos efeitos da coisa julgada;
III - é relativa a nulidade decorrente da inobservåncia da competência penal por prevenção;
IV - salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela;
V - é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem prévia audiência da defesa.
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I) o crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput, do CP, consuma-se no lugar e no momento em que se conclui a falsificação, em qualquer de suas modalidades, independentemente de ser colocada de modo efetivo em circulação;
II) a falsificação de várias moedas, na mesma ocasião,configura crime continuado;
III) se o autor da falsificação da moeda no estrangeiro a trouxer para o Brasil responderá pelos crimes de falsificação e de circulação de moeda falsa, em concurso;
IV) guardar moeda falsa, sem ser o proprietário, ciente da falsidade, constitui crime independentemente de sua intenção de colocá-la em circulação.
DENTRE AS PROPOSIÇÕES ACIMA: