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I - A sentença penal estrangeira, para que produza efeitos com referencia à reincidência, deve ser homologada no Brasil.
II - Os crimes militares próprios não são considerados para fins de reincidência.
III - A reincidência revoga a reabilitação quando o agente for condenado a pena mesmo que seja de multa.
I - As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
II - Em relação ao tempo do crime, a lei penal adotou a teoria do resultado.
III - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
I - Constitui constrangimento ilegal compelir a vítima a dar fuga ao agente em seu automóvel.
II - Colocar uma caveira à porta de alguém, caracteriza delito de ameaça.
III - A retenção de paciente em hospital para recebimento de honorários constitui delito de cárcere privado.
I - A violência contra policiais no curso da execução de roubo não configura crime de resistência.
II - Ocorre crime de aborto provocado, desde que resulte de pontapé no ventre da mulher grávida.
III - A nulidade do segundo casamento não exclui o crime de bigamia.
I - Não se reconhece o estado de necessidade quando o agente provoca o perigo por culpa.
II - Inexiste desistência voluntária se o agente, depois de iniciada a execução do delito, percebendo o risco assumido e a impossibilidade de êxito, resolve fugir.
III - No cálculo da pena privativa de liberdade a executar não será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.
I - Decorrido o prazo de cinco anos, a sentença condenatória anterior, transitada em julgado, não prevalece para quaisquer efeitos.
II - Caso o agente erre, supondo situação de fato que, caso existisse, tornaria legítima sua conduta, a pena pode ser diminuída se o erro derivar de culpa.
III - Imposta pena de detenção, sendo reincidente o condenado, o regime será fechado.
I - O concurso formal imperfeito ocorre quando os desígnios não são autônomos.
II - Crime progressivo e progressão criminosa são a mesma coisa.
III - No crime continuado, devem ser aplicadas distintas e cumulativamente as penas de multa.
I - O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.
II - Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional.
III - O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro.
I - A conduta do agente é lícita quando pratica o fato acometido de doença mental que lhe retira a capacidade de discernimento.
II - O peculato, diversamente do infanticídio, é crime próprio.
III - O recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de co-réu, não interrompe o prazo prescricional.
I - Não há nexo causal entre a omissão e o resultado.
II - O Código Penal Brasileiro adotou o sistema binário para o agente imputável.
III - As causas interruptivas da prescrição estendem-se a todos os autores do delito, excetuadas os de cunho personalíssimo.
I - Deve o juiz indeferir medida cautelar sob o fundamento de que a parte a pleiteou erroneamente como se fosse antecipação de tutela.
II - O Código de Processo Civil, embora admita que o magistrado decrete de ofício as nulidades absolutas, fica-lhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.
III - A ação de direito material que tem o possuidor de trinta alqueires de terra, quando presencia o esbulho possessório, é exercível através da tutela jurídica, da ação própria, sendo-lhe vedado dispensar a ação do Estado.
I - Indenização a título de dano moral e material. Restrita a questão à análise de legitimidade de parte, inviável denunciar à lide a terceira pessoa a quem se atribui o dever de reparar o dano se a própria não admite a culpa.
II - O recurso especial não é sede própria para o exame de questão relativa à efetivação de recurso de apelação se, para tanto, faz-se necessária a exegese de legislação estadual de regência, assim como a reavaliação dos documentos colacionados no feito.
III - Em ação de nunciação de obra nova, vizinho é parte legítima para reclamar da desconformidade da construção de antena de telefonia móvel com exigências legais.
I - Se é certo que a propositura de ação relativa a débito fiscal constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução, o inverso também é verdadeiro. O ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito de ação para ver declarada a nulidade do título ou inexistência da obrigação.
II - O juiz pode e deve apreciar a necessidade da produção de prova, indeferindo pedidos protelatórios. Todavia, configura cerceamento de defesa se o hospital é impedido de provar, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva de terceiro, ou seja, da médica responsável pela cirurgia desastrosa que com ele (hospital) não mantém relação de emprego.
III - Usucapião. Deslocamento da competência para a justiça federal em face da manifestação de interesse na causa pela União. Imóvel situado em região densamente povoada e urbanizada e na posse dos autores, pessoas físicas. A ação de usucapião deve ser julgada pela justiça estadual.
I - A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento, sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
II - É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura mensal.
III - Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora, desacompanhado da respectiva cártula.
I - No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação de reintegração de posse.
II - A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
III - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.
I - Em regra, o autor da ação de imissão de posse deve provar, com a inicial, a propriedade do imóvel. Contudo, é lícito ao juiz permitir a juntada posterior de documentos comprobatórios da propriedade, especialmente quando já se passaram alguns anos desde a propositura da ação.
II - Conforme entendimento jurisprudencial, reconhecido o direito à indenização por dano moral, e ainda que o valor arbitrado seja em montante inferior ao pretendido pelo autor, não há sucumbência recíproca.
III - O Código de Processo Civil veda a utilização da prova exclusivamente testemunhal com o objetivo de demonstrar a existência de contrato cujo valor seja superior a dez salários mínimos. No entanto, tal espécie de prova é admitida quando se pretende evidenciar peculiaridade ou circunstância do contrato, ainda que seu valor exceda esse montante.