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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83934 Direito Penal
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - A conduta do agente é lícita quando pratica o fato acometido de doença mental que lhe retira a capacidade de discernimento.

II - O peculato, diversamente do infanticídio, é crime próprio.

III - O recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de co-réu, não interrompe o prazo prescricional.
Alternativas

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Vamos analisar cada uma das proposições da questão com atenção para identificar a alternativa correta.

Proposição I: "A conduta do agente é lícita quando pratica o fato acometido de doença mental que lhe retira a capacidade de discernimento."

Essa proposição está incorreta. A conduta do agente acometido de doença mental que retira sua capacidade de discernimento pode ser considerada isenta de pena (art. 26 do Código Penal), mas isso não a torna lícita. A ilicitude da conduta permanece; o que ocorre é a exclusão da culpabilidade, resultando na extinção da pena. Um exemplo seria uma pessoa que, em um surto psicótico, comete um ato ilícito como dano ao patrimônio, mas não pode ser julgada culpada devido à sua incapacidade de entendimento no momento do fato.

Proposição II: "O peculato, diversamente do infanticídio, é crime próprio."

Essa proposição está correta. O peculato é tipificado como um crime próprio porque só pode ser cometido por um funcionário público no exercício de suas funções (art. 312 do Código Penal). Já o infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, é um crime que pode ser cometido por qualquer pessoa, mas em especial pela mãe, em estado puerperal, contra o próprio filho. Portanto, o peculato é um crime próprio, enquanto o infanticídio se qualifica mais como um crime de condição ou estado.

Proposição III: "O recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de co-réu, não interrompe o prazo prescricional."

Essa proposição está incorreta. De acordo com a jurisprudência e o entendimento doutrinário, o recebimento de um aditamento que inclui um co-réu pode, sim, interromper o prazo prescricional, já que constitui um novo marco interruptivo do processo penal. Assim, quando há inclusão de um co-réu, o prazo de prescrição pode ser reiniciado a partir daquele momento.

Portanto, a alternativa C é a correta, pois apenas a proposição II é verdadeira.

É importante analisar cuidadosamente cada proposição, compreendendo a diferença entre conceitos como ilicitude e culpabilidade, e estar atento aos detalhes que podem alterar o sentido jurídico das afirmações.

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Comentários

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I - ERRADA: A conduta do agente é ilícita;

II - ERRADA: O peculato é crime próprio no sujeito ativo. Já o infanticídio é crime bipróprio (a mãe e o neonato/nascente)

III - CORRETA: Segue jurisprudência sobre o tema:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CO-RÉU. NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

1. O aditamento da denúncia para inclusão de co-autor ou de partícipe de crime não interrompe o prazo de prescrição, se não se está a tratar de fato novo estranho à exordial acusatória, devendo ser estendido ao novo integrante da relação processual penal o efeito interruptivo do recebimento da denúncia contra o primeiro co-réu, nos termos do art. 117, § 1º, primeira parte, do Caderno Penal.

2. Embargos infringentes não providos.

Não entendi essa questão, pois se o Peculato é crime próprio e o infanticídio bipróprio qual o erro do item II ?

Abraço.
Crime Próprio ou especiais: são aqueles em que o tipo pela exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público). Admite a co-autoria e participação.

Crime de mão própria: de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, 342). Tais crimes não admite co-autoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução de crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu, pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em Juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).
Segundo Rogério Greco, no "Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II - 8ª Edição", infanticídio é crime próprio, pois só pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo estado puerperal.

Ou seja, o erro não está nesta questão.

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EM relação ao Terceiro ítem, ainda em congruência com a obra anteriormente citada, a inclusão de co-réu interrompe sim o prazo prescricional.

"O aditamento feito à denúncia não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado."  (página 723, ítem 14.1)

Ou seja, segundo a doutrina de Rogério Greco, esta alternativa é INCORRETA.

Boa sorte para nós.

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