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A questão aborda o princípio da indivisibilidade no contexto das ações penais. Esse princípio é um importante conceito no direito processual penal brasileiro e sua aplicação varia conforme o tipo de ação penal.
1. Interpretação do Enunciado: O enunciado solicita que se identifique a correta aplicação do princípio da indivisibilidade segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O foco está na distinção entre ações penais públicas e privadas.
2. Legislação Aplicável: O princípio da indivisibilidade está relacionado à ação penal privada, conforme o artigo 48 do Código de Processo Penal (CPP), que determina que o ofendido deve incluir todos os autores do crime na queixa, sob pena de perempção.
3. Explicação do Tema Central: A ação penal pode ser pública ou privada. Na ação penal pública, o Ministério Público é responsável pela acusação, enquanto na ação penal privada, a vítima ou seu representante legal promove a acusação. O princípio da indivisibilidade estabelece que, ao optar por processar, o ofendido deve incluir todos os envolvidos no delito, não podendo escolher apenas alguns.
Exemplo Prático: Imagine que três pessoas agridem uma vítima e ela decide processar apenas uma delas. Caso a ação seja privada, o princípio da indivisibilidade impede essa escolha, exigindo que todas sejam incluídas na queixa.
4. Justificação da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o princípio da indivisibilidade somente se aplica à ação penal privada. Na ação penal pública, o Ministério Público pode, por questões de conveniência ou legalidade, escolher quem denunciar, não estando vinculado ao princípio da indivisibilidade.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
A - Se aplica à ação penal pública e à ação penal privada: Incorreta, pois na ação penal pública não há essa obrigatoriedade, o Ministério Público pode optar por denunciar apenas alguns dos envolvidos.
B - Somente se aplica à ação penal pública: Incorreta, pois o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, onde o Ministério Público tem discricionariedade na escolha dos denunciados.
D - Não se aplica nas ações penais: Incorreta, já que a indivisibilidade é um princípio clássico da ação penal privada, obrigando a inclusão de todos os coautores na queixa.
Dica: Para evitar pegadinhas, sempre lembre-se de que a indivisibilidade é obrigatória apenas na ação penal privada. Na ação penal pública, o Ministério Público tem mais liberdade.
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Comentários
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Ação Penal pública: Divisibilidade: O MP pode oferecer denúncia contra alguns co-réus, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais (STJ - Resp 388473) Cuidado: há divergência na doutrina (Capez, por exemplo, entende que é indivisível).
Ação penal privada: Indivisibilidade: O processo de um obriga ao processo de todos. Renúncia ou perdão concedidos a um dos co-autores a todos aproveita. (art. 48 do CPP).
São dois pontos de vista que a doutrina se debate:
Se o MP possui todas as informações pertinentes aos correus obrigatoriamente deverá oferecer a denúncia contendo todos os réus...
É aí que incide o Principio da Indivisibilidade...
Entretanto, pode ocorrer que o MP não tenha em mãos todos as informações necessárias ao oferecimento da denúncia, mas tão somente de alguns réus, então nesse caso, por óbvio o MP não estará obrigado a denunciar a quem desconhece....
É aí que incide o Princípio da Divisibilidade...
Resposta correta letra "C"
I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
V - Recurso desprovido.
(STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 95141 RJ. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 06/10/2009.Órgão Julgador: Primeira Turma)
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