Expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da acus...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da intimação em carta precatória no âmbito do direito processual penal. A questão se centra em saber se há nulidade no processo devido à ausência de intimação da data e horário da audiência de oitiva das testemunhas pelo juízo deprecado.
O tema envolve a interpretação do artigo 222 do Código de Processo Penal, que regula a expedição e cumprimento de cartas precatórias. Conforme a legislação, é necessário que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, mas não se exige, expressamente, que sejam intimadas da data e horário em que ocorrerá a audiência no juízo deprecado.
Exemplo prático: Imagine que um acusado está sendo julgado em São Paulo, mas algumas testemunhas moram no Rio de Janeiro. O juiz de São Paulo expede uma carta precatória para que essas testemunhas sejam ouvidas no Rio de Janeiro. O advogado do acusado é intimado sobre a expedição da carta, mas não sobre a audiência em si no Rio de Janeiro. Essa situação reflete o caso da questão.
Alternativa A: Esta é a alternativa correta. A exigência legal é apenas que a defesa seja intimada da expedição da carta precatória, não sendo necessário ser informada sobre a data e horário específicos da audiência no juízo deprecado. Assim, a nulidade não se configura apenas pela falta dessa intimação específica. Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência, que entende que o devido processo legal é respeitado desde que a parte tenha ciência da expedição da carta.
Alternativa B: Incorreta. A nulidade não se configuraria mesmo que a defesa tenha solicitado a intimação da audiência no juízo deprecado. A legislação não impõe essa obrigação específica, e a nulidade só se declara se houver prejuízo, o que não é presumido neste caso.
Alternativa C: Incorreta. Aqui, tenta-se condicionar a nulidade ao eventual prejuízo causado pela contribuição dos depoimentos à condenação. No entanto, a nulidade por falta de intimação da audiência no juízo deprecado não está prevista na legislação, independentemente de o depoimento ter gerado ou não prejuízo.
Alternativa D: Incorreta. Esta alternativa afirma que sempre haveria nulidade pela falta de intimação da audiência, o que não é verdadeiro. A ampla defesa é garantida pela intimação da expedição da carta precatória, conforme prevê a legislação e a interpretação dos tribunais.
Uma estratégia útil para resolver questões como esta é sempre verificar se a ausência de um ato processual causou prejuízo à defesa. A jurisprudência é clara no sentido de que sem prejuízo, não há nulidade. Além disso, é importante conhecer as exigências legais específicas para cada ato processual.
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Comentários
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Se alguém já foi estagiário de direito em escritório de advocacia sabe bem o perigo do enunciado dessa Súmula nº 273 do STJ, publicada em 19/09/2002, e ainda válida:
Súmula nº 273 STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Não há nulidade
Abraços
GABARITO A
SÚMULA 273 -STJ
INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.
SÚMULA 155 -STF
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha
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