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I – É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independentemente do consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
II – Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
III - O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
I – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo que dela o destinatário tivesse conhecimento.
II – O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação à lei, à ordem pública, aos bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação; ele não produz qualquer consequência jurídica. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.
III – João Emanuel, 17 anos de idade, pessoalmente e sem assistência, redigiu o seu testamento, nos moldes do art.1860, parágrafo único do Código Civil. O ato jurídico é nulo de pleno direito, porque ausente o requisito de validade jurídica do negócio jurídico referente à capacidade do agente. O relativamente incapaz deveria ter sido assistido por outrem.
IV – Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
I - As ações anulatórias são cabíveis no Processo do Trabalho. Têm natureza constitutiva negativa, distinguem-se das declaratórias, pois estas têm por base uma situação que já existia e apenas declaram a existência ou não do direito.
II - A norma coletiva, por ação anulatória, pode ser invalidada nas seguintes hipóteses: a) fixação de contribuições sindicais; b) fixação de salário inferior ao mínimo; c) cláusulas que violem direitos relacionados à medicina e segurança do trabalho.
III - No que diz respeito à competência funcional para apreciação e julgamento das ações anulatórias de cláusula de acordo ou convenção coletiva do trabalho é, originariamente, dos Tribunais Trabalhistas, segundo entendimento cristalizado da jurisprudência.
IV - No Direito Coletivo do Trabalho, há previsão legal atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações anulatórias de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou, ainda, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.