No que diz respeito aos atos e negócios jurí...
I – É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independentemente do consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
II – Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
III - O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o Título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
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Vamos analisar a questão sobre atos e negócios jurídicos, focando na identificação correta das afirmações. O tema central aqui é o Direito das Obrigações, que é regido pelo Código Civil brasileiro.
Legislação Aplicável: As afirmações da questão são baseadas principalmente nos artigos do Código Civil que tratam da assunção de dívida, cessão de crédito e pagamento de obrigações.
Afirmação I: A assunção de dívida por terceiro, sem o consentimento expresso do credor, só exonera o devedor se o terceiro não for insolvente, e o credor ignorar essa insolvência. Esta afirmação está incorreta porque, em regra, é necessário o consentimento do credor para que a assunção de dívida seja válida, conforme o artigo 299 do Código Civil.
Afirmação II: Na cessão de crédito a título oneroso, o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da cessão, e a mesma responsabilidade cabe nas cessões gratuitas se o cedente agiu de má-fé. Esta afirmativa está correta, conforme o artigo 295 e 296 do Código Civil.
Afirmação III: Uma vez penhorado, o crédito não pode ser mais transferido se o credor souber da penhora. Entretanto, se o devedor pagar sem ter conhecimento da penhora, ele fica exonerado, mas os direitos de terceiro subsistem contra o credor. Esta afirmativa está correta, de acordo com o artigo 312 do Código Civil.
Afirmação IV: O devedor fica desobrigado se paga ao credor primitivo antes de ter conhecimento da cessão, ou se paga ao cessionário que apresenta o título de cessão. Quando o crédito consta de escritura pública, prevalece a prioridade da notificação. Esta afirmativa está correta, segundo os artigos 290 e 292 do Código Civil.
A alternativa correta é a D - Estão corretas apenas as afirmações II, III e IV, pois estas estão em acordo com o Código Civil.
Alternativas Incorretas:
A: Inclui a afirmação I, que está incorreta sobre a assunção de dívida.
B: Inclui a afirmação I, que está incorreta.
C: Inclui a afirmação I, que está incorreta.
E: Não inclui a afirmação III, que está correta.
Estratégia de Resolução: Ao resolver questões de Direito das Obrigações, é crucial identificar se os elementos necessários para cada situação (como consentimento do credor, solvência do novo devedor, conhecimento de cessão) estão presentes conforme a legislação. Sempre consulte os artigos do Código Civil para verificar a conformidade das alternativas.
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Gabarito: D
I - Incorreta
CC/02 Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
ASSERTIVA III: CORRETA
Art. 298 CC: O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
I - errada. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
II - certa. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
III - certa. Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
IV - certa. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Na cessão pro soluto, o cedente apenas responde civilmente pela existência do crédito (norma cogente, primeira parte do art. 295 do CC). Os riscos da inadimplência do devedor são todos transferidos e assumidos pelo cessionário. A cessão terá esta natureza quando nada for convencionado ou as partes pactuarem a não responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.
Na cessão pro solvendo, o cedente responde pela existência do crédito (art. 295) e, ainda, pela solvência do devedor cedido, ou seja, será uma espécie de garantidor da dívida. Todavia, a responsabilidade civil do cedente pela solvência do devedor dependerá de pacto expresso entre cedente e cessionário (art. 296). No caso da cessão pro solvendo, a responsabilidade civil do cedente pela solvência do devedor cedido é limitada ao preço pago pelo cessionário pelo crédito objeto da cessão.
CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.448. ISBN 9788553624348. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553624348/. Acesso em: 16 jan. 2026.
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