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Q426585 Direito Constitucional
Em relação aos Direitos Fundamentais escolha a alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão proposta sobre Direitos Fundamentais, especificamente no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo aqui é identificar a alternativa correta e entender por que as demais não se aplicam.

Alternativa A - CORRETA: Esta alternativa está correta ao afirmar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a eficácia dos direitos e garantias fundamentais é, em princípio, máxima. Em regra, as normas de direitos fundamentais possuem eficácia plena. No entanto, a própria Constituição pode prever limitações, resultando em normas de eficácia contida ou até mesmo eficácia limitada. Isso está de acordo com a classificação doutrinária das normas constitucionais, conforme ensinamentos de José Afonso da Silva.

Exemplo prático: O direito à liberdade de expressão é uma norma de eficácia plena, mas pode ser sujeito a limitações, como no caso de discursos que incitem a violência.

Alternativa B - INCORRETA: A teoria da eficácia horizontal indireta sugere que os direitos fundamentais influenciam as relações entre particulares de forma mediada, ou seja, através de normas infraconstitucionais. Não se limita a gerar direitos subjetivos apenas na esfera privada, mas afeta também a interpretação e aplicação de normas civis.

Alternativa C - INCORRETA: A aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares é uma característica da eficácia horizontal direta. Essa teoria não demanda instrumentos intermediários para sua aplicação, ao contrário do que a alternativa sugere. Os direitos fundamentais podem ser invocados diretamente em disputas entre particulares.

Alternativa D - INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a aplicação da teoria da eficácia horizontal, tanto direta quanto indireta, em diferentes contextos. Há precedentes que mostram a aceitação dessa teoria para proteger direitos fundamentais nas relações privadas.

Alternativa E - INCORRETA: A dimensão objetiva dos direitos fundamentais implica um dever de proteção do Estado. Esta dimensão exige que o Estado atue para assegurar que esses direitos sejam respeitados e promovidos na sociedade, o que inclui a proteção contra violações por parte de terceiros.

Para interpretar corretamente enunciados como este, é essencial conhecer bem as diferentes teorias de eficácia dos direitos fundamentais e o papel do Estado na proteção desses direitos. Fique atento a termos que possam indicar pegadinhas, como confundir eficácia direta com indireta, ou omitir o papel do Estado na proteção dos direitos.

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A "Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais" diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Desta forma, os direitos fundamentais eram vistos como liberdades e garantias, ou seja, direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o poder público não se discute. Como por exemplo, certamente, em um concurso público deverá ser obedecido o princípio da isonomia.

No Estado liberal a Constituição regulava apenas as relações entre o Estado e os particulares, enquanto o Código Civil disciplinava as relações privadas. Os direitos fundamentais funcionavam como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, tratava-se de direitos públicos subjetivos, oponíveis em face do Estado. No Direito Privado o princípio fundamental era o da autonomia privada, ou seja, a liberdade de atuação dos particulares, que deveriam pautar suas condutas apenas nas leis civis.

Ocorre que a evolução e a complexidade das relações sociais demandaram uma nova forma de visualização do direito privado. Esta concepção primária dos direitos fundamentais não resistiu às mudanças operadas na realidade política, social e econômica, resultando na nova ordem que se convencionou chamar de "sociedade técnica de massa ".

Do outro lado, encontra-se a chamada "Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais". Aqui os destinatários dos preceitos constitucionais são os particulares (pessoas físicas ou jurídicas). O tema foi desenvolvido principalmente na doutrina e jurisprudência alemã da segunda metade do século XX, tendo, posteriormente, ganhado corpo através da contribuição da doutrina de toda a Europa. Como coloca o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, há uma evolução da posição do Estado, antes como adversário, para guardião dos direitos fundamentais .

Nesse sentido, cogitando-se a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, duas teorias podem ser destacadas: a teoria da eficácia indireta ou mediata e a teoria da eficácia direta ou imediata.

Na Teoria da Eficácia Indireta ou Mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, seja dentro de uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais ou, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam se aplicar às relações privadas.

Já na Teoria da Eficácia Direta ou Imediata, alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de "intermediação legislativa" para a sua concretização .


Fonte: LFG,Carla Maia dos Santos

No plano subjetivo os direitos fundamentais atuam como garantias da liberdade individual e são concebidos, originariamente, como direitos subjetivos públicos, ou seja, são direitos do cidadão em face do Estado. Desta forma, é correto concluir que os direitos fundamentais obrigam a todos os Poderes do Estado, seja o Legislativo, Executivo ou Judiciário, nos planos federal, estadual ou municipal.

Já no plano objetivo, os direitos fundamentais assumem uma dimensão institucional, a partir da qual se verifica que o seu conteúdo deve ser observado para a consecução dos fins e valores constitucionalmente proclamados.

Fonte: LFG

Em primeiro lugar, há quem negue completamente a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas. Esse ponto de vista vigora, por exemplo, nos Estados Unidos da América, onde predomina a doutrina da state acion (ação estatal), que defende a não aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, se houver lei expressamente prevendo essa aplicação ou então se o agente privado estiver exercendo uma função estatal. Com base nesse entendimento, por exemplo, a Suprema Corte daquele país entendeu, no Caso Ingraham, por uma apertada maioria de cinco votos contra quatro, que seria possível a punição corporal em escolas, para fins disciplinares, pois a proibição de castigo cruel (Oitava Emenda) somente deve ser aplicada em casos criminais, não se aplicando nas relações particulares.

A segunda possibilidade é reconhecer um efeito indireto dos direitos fundamentais nas relações privadas, de modo que as normas constitucionais funcionariam tão somente para permitir melhor interpretação do direito infraconstitucional, não se aplicando de modo direto nessas relações. Essa ideia vigora, por exemplo, na Alemanha, que entende que a lei é o principal instrumento normativo para a regulação das relações entre particulares, devendo a Constituição ser utilizada de modo meramente subsidiário.

Por fim, a última opção é considerar que os direitos fundamentais devem ser aplicados de forma direta às relações entre particulares, da mesma forma como são aplicados na relação entre o Estado e os indivíduos, ainda que com temperamentos.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Atlas, 2019. E-book. p.347. ISBN 9788597021097. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597021097/. Acesso em: 16 jan. 2026.

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