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Q426583 Direito Constitucional
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Tema central: A questão aborda controle de constitucionalidade, especificamente não recepção, desconstitucionalização, e teorias sobre a validade de normas diante de uma nova Constituição. A legislação principal é a Constituição Federal de 1988, Art. 103, e a doutrina nacional sobre o tema.

Legislação e Jurisprudência:

Segundo jurisprudência do STF (ADI 2/DF), “o Brasil não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente, mas sim a teoria da não recepção”. Gilmar Mendes e Barroso, em renomadas obras, referendam esse entendimento.

Exemplo prático:

Uma lei de 1975 que permitisse censura prévia perde validade automaticamente diante da CF/88, incompatível materialmente (Art. 5º, IX). Não é preciso declaração formal: há não recepção!

Análise e Justificativa da alternativa INCORRETA (gabarito: E):

Alternativa E: “Os Neoconstitucionalistas europeus admitem a dupla revisão em relação aos limites materiais, e o STF tem validado a teoria no âmbito brasileiro.”

Errado: O STF não adota a chamada “dupla revisão” de limites materiais, ou cláusulas pétreas, pela via jurisdicional ordinária. O tribunal mantém postura conservadora quanto à possibilidade de revisão judicial de limites ao poder constituinte derivado. Não há, pois, aceitação dessa teoria pelo STF.

Análise crítica das demais alternativas:

A) Correta: Explica exatamente como se dá a “desconstitucionalização” (fenômeno do direito francês, não adotado no Brasil).

B) Correta: O Brasil não admite a desconstitucionalização, conforme majoritária doutrina e STF.

C) Correta: Conceitua recepção constitucional, análise de compatibilidade material das normas pré-constituição.

D) Correta: O entendimento do STF, já pacificado, é de que prevalece a não recepção e não a inconstitucionalidade superveniente (ADI 2/DF).

Pegadinha: Muitos candidatos confundem discussão doutrinária europeia (sobre dupla revisão) com jurisprudência nacional. O comando “tem validado a teoria” não encontra respaldo legal/jurisprudencial no Brasil. Atenção à literalidade e à jurisprudência do STF!

Resumindo: O conhecimento seguro sobre não recepção e teorias rejeitadas é fundamental para não errar questões desse perfil, comuns em provas para Magistratura do Trabalho.

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E) A teoria da dupla revisão tem origem em Portugal e é a revogação do meio que impede a revogação de um direito ou uma liberdade. Decorre logicamente do sistema constitucional, todavia, não há notícias de sua adoção pelo STF.

Ex: seria a revogação do art. 60, §4º da CF, que trata das limitações ao poder constituinte. Com isso, far-se-ia uma reforma constitucional em dois passos: (1º) elimina-se a norma que impede a supressão de um direito, como o art. 60, §4º, CF e (2º) depois, com a eliminação desse empecilho, altera-se a CF. 


Sobre a desconstitucionalização:

"Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com anova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normasda Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela novaordem.Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz, em trabalho extremamenteinteressante, observam que, “surgida na França e aceita por juristas como Carré de Malberg, Duguit,Esmein, Jellinek, Carl Schmitt e, entre nós, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Pontes de Mirandae José Afonso da Silva, a doutrina da desconstitucionalização afirma a possibilidade desobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde a validade, não, porém, com ocaráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias”.[37]Exposta a doutrina, resta indagar: o fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil?Como regra geral, não! No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição,expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado eautônomo, podendo tudo, inclusive prever o aludido fenômeno, mas desde que o faça, como visto, demaneira inequívoca e expressa.Os exemplos trazidos pelas professoras do Largo São Francisco são: a) Portugal: art. 292 daConstituição de 1976; b) Brasil: dentre outros, o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo de1967, nos seguintes termos: “consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos daConstituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”." (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado)

d) Os Neoconstitucionalistas europeus admitem a dupla revisão em relação aos limites materiais estabelecidos pelo Poder Constituinte e o STF, em recentes decisões, tem validado a teoria no âmbito interno brasileiro. ERRADO. Neoconstitucionalismo não tem nada a ver com Dupla Revisão. E a Dupla Revisão é minoritária no Brasil.

NEOCONSTITUCIONALISMO -conforme Prof. Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 23ª Edição de 2019, pág. 73 a 75.

A Constituição americana, no final da década de 40, traz um novo modelo de Constituição (diverso do que vigorava na Europa antes de 1945, que era a supremacia do Poder Legislativo, legalidade estrita) , o de constitucionalização dos direitos fundamentais.

Com a Constituição Americana, desenvolve-se uma nova dogmática de interpretação constitucional (segundo Barroso).

Ainda, segundo Barroso, as marcas do Novo Direito Constitucional ou Neoconstitucionalismo são: supremacia da Constituição, presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, interpretação conforme a Constituição, unidade, razoabilidade e efetividade.

DUPLA REVISÃO - conforme Prof. Flávio Martins - https://www.facebook.com/professorflaviomartins/photos/a.185907268274989/335442466654801/?type=1&theater

Teoria minoritária no Brasil, adotada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho e consiste em relativizar os limites materiais de alteração da Constituição. Por exemplo, tornar possível ser revogar as cláusulas pétreas. Para isso, seria necessário alterar o artigo 3º do ADCT e viabilizar uma nova reforma constitucional. Porém, no entender do Prof. Flávio Martins , seria uma afronta do Poder Constituinte Derivado Reformador ao Poder Constituinte Originário.

não entendi o erro da B, que eu saiba existe desconstitucionalização no BR.

A teoria da dupla revisão sustenta que as normas que estabelecem limites materiais ao poder de emenda (como cláusulas pétreas) são vinculantes, mas não seriam elas próprias imunes a alteração ou revogação.

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