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I. A prescrição é interrompida na data do oferecimento da denúncia ou da queixa;
II. prescrição retroativa é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando- se em conta a própria sentença;
III. prescrição intercorrente (subsequente ou superveniente) é a perda do direito de punir do Estado, levando-se em consideração pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal para a contagem tem início na data da sentença e segue até o trânsito em julgado desta para a defesa;
IV. A suspensão condicional do processo, previsto na Lei dos Juizados Especiais, é causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva;
V. os prazos para efeito de cálculo da prescrição em relação às penas restritivas de direitos são reduzidos à metade em relação aos previstos para as penas privativas de liberdade.
Está correto apenas o que se afirma em:
I. A competência para determinar a interceptação telefônica tem como ponto de partida o crime suspeitado, de que pode derivar situação de incompetência superveniente.
II. Não consubstancia violação a cláusula constitucional a gravação clandestina ambiental em local público realizada com o propósito de obter confissão de crime em conversa mantida entre agentes policiais e presos.
III. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.
IV. De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, apenas o Estado é sujeito passivo do direito fundamental à não produção no processo da prova obtida por meios ilícitos, porquanto a teleologia da norma constitucional é o efeito dissuasório da atividade persecutória das autoridades públicas.
I. A controvérsia a respeito da constitucionalidade de lei ou ato normativo consubstancia simples questão jurídica, razão por que se não admite dilação probatória em ação direta de inconstitucionalidade.
II. Em virtude de o Legislador não contemplar a figura da repristinação, não se admite, em caso de concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, a aplicabilidade da legislação anterior, acaso existente.
III. O disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, pelo qual ao relator é permitido negar seguimento a pedido ou recurso contrário a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, não se aplica apenas ao controle difuso de constitucionalidade, tendo lugar também nos processos objetivos de aferição de constitucionalidade de normas.
IV. Ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, não quis o Supremo Tribunal Federal com isso, necessariamente, declarar constitucional a norma impugnada.
I. Não se admite, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que se argua ofensa reflexa a texto constitucional.
II. Tratados de direitos humanos aprovados pelo quórum qualificado a que alude a Constituição da República, art. 5°, § 3°, podem figurar como parâmetro de controle de constitucionalidade com força de emenda constitucional.
III. Ex vi do teor dos arts. 3°, I, e 14, I, da Lei Federal n. 9.688/99, sedimentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade, não prevalece o princípio da causa petendi aberta.
IV. Não cabe ao Governador do Estado firmar a petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade, porquanto se trata de ato privativo de advogado.
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I- Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, sendo-lhe vedado delegar referida atribuição aos Ministros de Estado.
II- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a probidade na administração.
III- Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
IV- O Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, estando sujeito à prisão apenas com o trânsito em julgado da