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Sobre ações coletivas na defesa do consumidor em direito do consumidor
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I. São considerados interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II. Nas ações coletivas, em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
III. São considerados direitos ou interesses coletivos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
IV. A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida por qualquer associação, desde que constituída há pelo menos dois anos e independentemente de seu objeto social ou de sua finalidade institucional.
V. São considerados interesses ou direitos difusos os decorrentes de origem comum.
I - A Lei da Ação Civil Pública (art. 21) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 90) complementam-se reciprocamente na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que um é de aplicação subsidiária para o outro, e o resultado desta conjugação é conhecido como princípio da integração.
II - As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
III - O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos de relevante caráter social, ainda que o objeto da demanda seja referente a direitos disponíveis.
IV - Em caso de desistência justificada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
V - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
I. A defesa coletiva será exercida, entre outras situações, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma mesma relação jurídica base.
II. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
III. Os legitimados a agir na defesa dos consumidores em juízo poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
IV. Nas ações coletivas tratadas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
É correto o que se afirma APENAS em
I. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
II. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
III. A execução poderá ser coletiva, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
IV. Nesta espécie de ações coletivas a sentença fará coisa julgada ultra partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. o Ministério Público.
II. as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código.
III. qualquer associação legalmente constituída há, pelo menos, um ano independente de sua finalidade institucional.
IV. a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Assinale a alternativa em que toda(s) a(s) afirmativa(s) está(ão) CORRETA(S):
Acerca da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.
De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou de interesses individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da DP deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
No caso em análise, as duas instituições possuem legitimidade ativa para a propositura da ação, sendo permitido, nessa ação coletiva, o litisconsórcio ativo entre DP e MP.
Com base nessa situação hipotética, nas regras que regem a defesa do consumidor em juízo e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir.
A coisa julgada na referida ação se produz secundum eventum probationis, portanto, se o pedido vier a ser julgado improcedente em razão da insuficiência de provas, qualquer um dos legitimados coletivos poderá futuramente propor nova demanda com base em nova prova.