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Considera-se dispensada a licitação na situação a seguir.
De acordo com a Lei nº 8429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito,
A respeito do processo administrativo, com base na Lei 9.784/1999, assinale a opção INCORRETA.
Acerca das normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, com fundamento na Lei 11.079/2004, assinale a opção correta.
A respeito das normas gerais de contratação de consórcios públicos na Lei 11.107/2005, assinale a opção INCORRETA.
A respeito do entendimento do STJ sobre a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a opção INCORRETA.
A respeito dos princípios administrativos, com fundamento na Doutrina e no entendimento do STF, assinale a opção correta.
A respeito da Administração Indireta, com fundamento na Doutrina, nos dispositivos legais e no entendimento do STF, assinale a opção correta.
Atenção! Em todas as questões de legislação desta prova, serão consideradas as leis e suas alterações até a data do início das inscrições deste concurso.
De acordo com a Lei nº 11.079/04, no que tange à licitação, assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE:
As concessões patrocinadas em que mais de _________ da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Atenção! Em todas as questões de legislação desta prova, serão consideradas as leis e suas alterações até a data do início das inscrições deste concurso.
De acordo com a Lei nº 8.429/92, no que diz respeito à declaração de bens, analisar a sentença abaixo:
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente (1ª parte). A declaração de bens será trimestralmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (2ª parte).
A sentença está:
0 convênio e o contrato administrativo assemelham-se por serem negócios jurídicos bilaterais firmados pelo Poder Público com o intuito de satisfazer o interesse público, porém apresentam algumas diferenças:
I — Nos contratos, os interesses são antagônicos enquanto nos convênios as partes possuem o mesmo objetivo, sendo convergentes os interesses. II — Nos contratos, as quantias repassadas pelo Estado ao contratante são de sua livre disposição* ingressando no seu patrimônio, o que não ocorre nos convênios, onde os partícipes que recebem recursos de outro partícipe devem aplicar os recursos na finalidade do ajuste. III - Os contratos administrativos dependem, em regra, de prévio procedimento licitatório, não sendo este exigido para a celebração de convênios.
I - A chamada pública, embora também se formalize por meio de edital e, “lato sensu”, integre o sentido de licitação, serve para divulgar atividades da Administração e convocar interessados do setor privado para participação. Portanto, em regra, não visa diretamente a obras, serviços ou compras, como a licitação, mas à seleção de credenciados, de associações civis, etc., mediante a prévia e clara indicação dos critérios seletivos. II - Um dos artifícios comumente utilizados pelos administradores ímprobos consiste no indevido “fracionamento” do objeto a ser contratado. Diversamente do “fracionamento”, em que a modalidade de licitação adotada para as partes é distinta daquela adequada ao todo, no “parcelamento”, previsto na própria Lei n° 8.666/1993, tem-se a realização de sucessivas licitações, de modo simultâneo ou subsequente, dentro de um mesmo exercício financeiro, com observância da mesma modalidade licitatória. III - De acordo com o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, ainda que a Administração venha a cognominar de “convênio” o contrato a ser celebrado, deve ser ele antecedido de licitação sempre que verificada a possibilidade de competição. A identificação da real natureza jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos. IV - A Lei n° 12.232/2010, dispõe especificamente sobre licitação e contratação de serviços de publicidade e obriga à adoção dos tipos “menor preço” ou “técnica e preço”, regulados na Lei Federal n° 8.666/1993. Consequentemente, veda-se o emprego do tipo “melhor técnica”. A depender do valor, podem ser adotados a concorrência, a tomada de preços e o convite.