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Diante deste fato, a câmara deve:
Os réus C.S.F. e L.H.M. são denunciados no Juízo Criminal da Comarca de Curitiba/PR pelo tipo do artigo 159 do CP, extorsão mediante seqüestro. Segundo o Ministério Público, os acusados teriam, em 24 de maio de 2006, seqüestrado L.B., na cidade de Curitiba/PR quando esse chegava em sua residência. No decorrer das investigações, restou demonstrado que esse foi mantido em cativeiro na cidade de Guarapuava/PR durante cinco meses. A investigação demonstrou ainda que o resgate foi cobrado em ligações telefônicas que partiram de um telefone público localizado na cidade de Londrina/PR. O cativeiro foi descoberto a partir de interceptações telefônicas deferidas legalmente pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. Dessa forma, a Polícia Civil estourou o cativeiro liberando a vítima e prendendo em flagrante delito os réus C.S.F. e L.H.M., tendo a prisão sido comunicada e homologada pelo Juízo Criminal da Comarca de Guarapuava/PR. O processo foi julgado procedente, tendo sido os acusados condenados a uma pena de 11 anos de reclusão em regime fechado. A defesa apelou da decisão. Em Sessão de julgamento, a Câmara Criminal do TJ/PR decretou de ofício a nulidade do processo penal por incompetência do Juízo de Curitiba/PR.
A acusação perante a plenária do Tribunal do Júri que ocorreu em 18.04.2002, pediu o indeferimento da leitura dos documentos carreados aos autos pela defesa em 15.04.2002 já que teria sido desrespeitado o prazo do artigo 475 do CPP, e em decorrência disso a acusação não pôde ter ciência dos documentos trazidos ferindo-se assim o princípio de igualdade de armas decorrente do contraditório. No caso, o juízo de primeiro grau reputou não atendido o prazo do art. 475 do CPP ("Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo."). A sessão do Júri prosseguiu tendo sido o réu condenado a uma pena de 21 anos por ter praticado homicídio qualificado por uso de veneno (artigo 121, § 2º, inciso III, do CP). A defesa apelou da decisão alegando cerceamento de defesa pela não leitura aos jurados dos documentos carreados aos autos.