Assinale a afirmativa incorreta.

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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31270 Direito Processual Penal
Assinale a afirmativa incorreta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 186, caput, e parágrafo único: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." Como a alternativa A admite valorar o silêncio do réu negativamente na pena-base, sob o vetor da personalidade, ela viola exatamente a vedação legal de interpretar o silêncio em prejuízo da defesa.

Tema central: Direito ao silêncio
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa A é a incorreta porque acrescenta uma consequência jurídica que a lei proíbe expressamente: usar o silêncio do acusado para piorar sua situação. A vedação do art. 186, parágrafo único, do CPP não se limita a afastar a confissão ficta; ela também impede qualquer interpretação desfavorável à defesa fundada no silêncio. Por isso, o silêncio não pode servir de fundamento para exasperar a pena-base com base na personalidade. A base ainda registra entendimento do STJ no mesmo sentido: é inviável valorar negativamente, na dosimetria, conduta ligada à autodefesa e ao nemo tenetur se detegere.
B
Certa
Está correta. O Código de Processo Penal, art. 185, § 5º, assegura expressamente: "Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso." Portanto, não há erro jurídico na assertiva.
C
Certa
Está correta. A base afirma que, no interrogatório, o acusado exerce autodefesa, não presta compromisso legal de veracidade e está protegido pelo direito ao silêncio e pelo nemo tenetur se detegere. Por isso, pode permanecer calado e negar os fatos, sem dever processual de autoincriminação.
D
Certa
Está correta. Segundo o entendimento constitucional e jurisprudencial dominante indicado na base, o nemo tenetur se detegere não se limita ao silêncio verbal: também protege o acusado contra comportamentos ativos de autoincriminação. Por isso, alcança a recusa a fornecer material para exame grafotécnico.
E
Certa
Está correta nos limites indicados pela base. O art. 186, caput, do CPP exige advertência prévia do direito ao silêncio, e a Constituição Federal, art. 5º, LXIII, dispõe que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;". A base esclarece que a ausência de advertência compromete a validade do interrogatório ou das declarações colhidas em prejuízo do acusado, podendo ensejar anulação posterior do que foi obtido sem a advertência legal, sem implicar nulidade automática e irrestrita de tudo o que foi dito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre admitir o silêncio sem confissão e, ao mesmo tempo, tentar usá-lo negativamente na dosimetria. O art. 186, parágrafo único, do CPP veda as duas coisas: não há confissão ficta e também não há interpretação do silêncio em prejuízo da defesa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa usar o silêncio do acusado para agravar qualquer consequência processual ou penal, confronte imediatamente com o art. 186, parágrafo único, do CPP.
  • No interrogatório, diferencie acusado de testemunha: o réu exerce autodefesa e não assume compromisso de dizer a verdade.
  • Lembre que o nemo tenetur se detegere abrange não só calar-se, mas também recusar colaboração ativa para produzir prova contra si.
  • Na falta de advertência sobre o direito ao silêncio, pense em invalidade do interrogatório ou das declarações colhidas em prejuízo do acusado, não em nulidade automática de todo o processo.

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Resposta Letra ACPPArt. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Letra E - Correta

 

EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. (..). 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a pro va que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. (...) V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pe dido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.

(HC 80949, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01145 RTJ VOL-00180-03 PP-01001)

Eu não entendi porque a alternativa A está incorreta, porque a primeira parte da questão que diz que "O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação" está completamente correta, conforme diz o Art. 186 CPP Parágrafo único : "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." Acrescentado pela Lei 10.792 de 01.12.03 e que por lapso legislativo esqueceu de revogar parte do Art. 198 CPP que diz "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"

Só se a última parte da alternativa A estiver errada para esta alternativa estar incorreta: "mas poderá ser valorado na fixação da penabase no aspecto da personalidade do criminoso"

Se alguém me esclarecer isso, Obrigada
Basta ler o primeiro comentário para respoender sua pergunta!!!
c) O réu tem o direito de permanecer calado, negar a verdade ou mentir durante seu interrogatório judicial.

Alguém poderia fundamentar, porque eu estou com dúvida em relação a letra supracitada?

Graça e Paz

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