Questões de Concurso
Comentadas sobre interpretação e hermenêutica jurídicas em filosofia do direito
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Acerca dos métodos interpretativos, considere as seguintes assertivas:
I. Método preocupado com o sentido das palavras: [...] é, pois, apenas um ponto de partida, e nunca ou quase nunca um fim do processo.
(FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 94)
II. Considera o ordenamento jurídico como um todo: A oposição entre dois textos incompatíveis não decorre apenas da sua oposição formal, mas exige uma referência a uma situação.
(FERRAZ JR., T. S. A ciência do direito. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 95)
III. Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma jurídica; guarda relação com o projeto de lei, sua justificativa e exposição de motivos, discussões e emendas.
O método interpretativo a que se refere cada uma das assertivas é:
A respeito das correntes sociológicas do direito, da eficácia jurídica, da função simbólica do direito e da opinião pública, julgue o item seguinte.
De acordo com a corrente positivista denominada
jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses
em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro
lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos
precedentes.
A respeito da estrutura da norma jurídica, dos modelos teóricos do direito e da interpretação jurídica, julgue o item seguinte.
Por autofundamentação constitucional do direito, não se
deve compreender a hierarquização linear do sistema
jurídico.
Nas últimas décadas, as teorias de Robert Alexy, relativas à distinção entre as espécies de normas jurídicas, têm sido aplicadas na hermenêutica constitucional.
No tocante à tese de que os princípios se caracterizam como mandados de otimização, é correto afirmar que:
Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.
Em termos gerais, a corrente originalista da interpretação
constitucional defende que existe um sentido correto
das normas constitucionais, cuja interpretação deve seguir
o pensamento do legislador constituinte originário.
Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:
“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”
Segundo essa reflexão,
Acerca da interpretação das normas jurídicas, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:
I - A respeito da fonte (origem), os métodos de interpretação são classificados em autêntico, jurisprudencial (judicial) e doutrinário.
II — A interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador, por intermédio de nova lei.
III — A interpretação gramatical (literal) é tida como a primeira fase do processo interpretativo.
IV — O método de interpretação teleológico é o que melhor apura a vontade do legislador.
I - A respeito da fonte (origem), os métodos de inteipretação são classificados em autêntico, jurisprudencial (judicial) e doutrinário. II - A interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador, por intermédio de nova lei. III - A inteipretação gramatical (literal) é tida como a primeira fase do processo interpretative. IV - O método de interpretação teleológico é o que melhor apura a vontade do legislador.
“O texto, preceito, enunciado normativo é alográfico. Não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A ‘completude’ do texto somente é realizada quando o sentido por ele expressado é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o ‘sentido expressado pelo texto’ já é algo novo distinto do texto. A interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular: isto é, opera a sua inserção na vida.
(GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 83).
“Nesse ponto, cabe outra advertência: a afirmação de que a súmula é (também) um texto deve ser compreendida a partir de um olhar hermenêutico. Destarte, quando afirmo que a súmula é um texto, quero dizer que este texto, ao ser interpretado, deverá ensejar uma norma (sentido) que respeite, de forma radical, a coerência e integridade do direito. Caso contrário, ela será aplicada de forma objetificada, entificadamente, isto é, será uma categoria a partir da qual se fará deduções e subsunções”.
(STRECK, Lenio Luiz. Lições de Crítica Hermenêutica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 143).
A partir da leitura dos trechos acima transcritos e segundo o que deles se extrai, é CORRETO afirmar: