Questões de Concurso
Sobre a filosofia do direito em diferentes momentos históricos em filosofia do direito
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I – Ao enunciar que “justiça é igualdade” e que “a injustiça é excesso e falta”, Aristóteles expressa a teoria clássica da justiça; nela, a justiça não é uma coisa, nem um sentimento, ela é, em vez disso, a virtude de aplicar medidas e regras.
II – A análise econômica do direito aplica teorias e métodos da economia a diversas áreas do sistema jurídico; assim, propõe-se a descrever e explicar instituições jurídicas a partir do critério “eficiência”, entendido como o emprego dos recursos a fim de maximizar a satisfação humana.
III – A análise econômica do direito, quando propõe avaliações normativas das soluções jurídicas e do funcionamento do sistema jurídico, sujeita-se às críticas endereçadas ao utilitarismo, seja por ignorar questões que constituem o núcleo do conceito de justiça, tais como os problemas de distribuição, seja por subordinar os indivíduos ao agregado de resultados, impondo-lhes sacrifícios em nome do agregado de benefícios.
Há de se destacar a concepção organicista da sociedade e do direito, não podendo ser desprezados o contexto social e as relações concretas vivenciadas na sociedade. O papel dos juristas e da convicção comum do povo é primordial na construção do próprio direito, sobretudo diante da evolução histórica e social. Não há de prevalecer, assim, apenas o voluntarismo arbitrário do legislador. A codificação, aliás, não constituiria uma solução primária.
O texto anterior apresenta características da escola histórica do direito ou historicismo jurídico. Assinale a opção que apresenta o nome de seu fundador.
Pedro, professor emérito de direito constitucional, apresentou aos seus alunos três concepções distintas de positivismo, segundo as quais o direito (1) deve ser coativo, legal e imperativo, tendo coerência e completude, e sendo interpretado de modo mecânico; (2) deve ser descrito, enquanto dever ser objetivo, não se compatibilizando com o uso de proposições metafísicas; (3) encontra sustentação no fato de uma comunidade poder decidir que normas o integram, definindo, com isso, a sua validade.
As concepções descritas em (1), (2) e (3) indicam, respectivamente:
O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.
Sobre o positivismo jurídico moderno é correto afirmar:
I. Carrega forte influência de duas correntes historicamente antípodas, o jusracionalismo iluminista e o historicismo alemão.
II. A tese juspositivista do iussum quia iustum (justo porque ordenado), tal como o imperativo categórico kantiano, invertem a relação da lei clássica entre forma e conteúdo. Assim, a forma, e não mais o conteúdo, passa as ser o critério determinante do jurídico e do moral.
III. Os códigos herdaram sua força sistêmica do princípio da unidade normativa inspirado no historicismo alemão.