Questões de Concurso
Sobre teoria geral do delito em direito penal
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I. O Direito Penal expressa suas previsões punitivas no tipo penal ou tipo legal incriminador, que é o modelo de conduta prevista na lei penal, que pode ser classificado como crime, contravenção ou ato de improbidade administrativa.
II. O autor do crime é a pessoa humana, também designado como sujeito ativo de crime. Excepcionalmente, nos termos da lei e da Constituição, é possível atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica.
III. É possível existir um fato que seja ilícito, mas que não seja correspondentemente típico, isto é, que não se subsuma a um tipo penal incriminador e ainda assim seja ilícito.
Estão corretas as afirmativas:
É correto afirmar que Manoela:
Assim, analise as afirmativas a seguir:
I.Na teoria finalista, o dolo e a culpa integram a conduta, que por sua vez é elemento do fato típico; consequentemente, o erro de tipo essencial (Art. 20, CP) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
II.O erro de proibição (Art. 21, CP), que ocorre quando o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, é tratado como uma excludente da culpabilidade, mesmo em sua modalidade inescusável (indesculpável), isentando o réu de pena.
III.As causas supralegais de exclusão da ilicitude, como o consentimento do ofendido, embora não previstas expressamente no Art. 23 do Código Penal, são admitidas pela doutrina e jurisprudência, desde que o bem jurídico seja disponível e o titular capaz de consentir.
Está correto o que se afirma em:
Considerando as normas previstas no Código Penal, analise as assertivas a seguir:
I. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.
II. Considera-se crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia ou assumiu o risco de produzi-lo.
III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.
Quais estão corretas?
Com base na Teoria Geral do Crime, assinale a alternativa correta.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de João não caracteriza crime em razão da existência de causa (de)
Leia o enunciado e considere a lacuna:
O crime ________________ é aquele em que as consequências, embora prováveis, não são previstas pelo agente, nem desejadas.
A culpa decorre de imprudência, negligência ou imperícia. Agora, assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE a lacuna acima.
(__) O crime culposo ocorre quando o agente não quer o resultado, mas o produz por imprudência, negligência ou imperícia.
(__) O dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
(__) Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que conseguirá evitá-lo.
(__) O excesso culposo ocorre quando o agente age além dos limites permitidos após iniciar uma conduta lícita.
Marque V para Verdadeiro e F para falso, após assinale a alternativa CORRETA que corresponda à sequência disposta "de cima para baixo".
I. Na concepção majoritária do conceito analítico de crime (tripartite), a culpabilidade é compreendida como um juízo de reprovação que recai sobre o injusto penal (fato típico e antijurídico) e exerce a função de fundamento e limite da pena, sendo sua ausência uma causa de exclusão de responsabilidade penal, mas que não afeta a ilicitude do fato praticado.
II. Para a Teoria Psicológica, a culpabilidade era o vínculo anímico entre o autor e o resultado, englobando o dolo e a culpa como suas modalidades. A imputabilidade servia apenas como pressuposto para verificar a presença desse nexo mental.
III. A superação do conceito puramente psicológico deu origem à Teoria Psicológico-Normativa, que adicionou o juízo de reprovação e a exigibilidade de conduta diversa como elementos da culpabilidade. Não obstante, o dolo, ainda integrante dessa categoria, era concebido como dolus malus, por incluir a consciência atual da ilicitude.
IV. A Teoria Normativa Pura, consolidada pelo Finalismo, extraiu o dolo e a culpa da culpabilidade, deslocando-os para o tipo de injusto (dolo natural), fazendo com que a culpabilidade passasse a ser um juízo puramente valorativo, composto exclusivamente por elementos normativos, como o potencial conhecimento da ilicitude.
V. A Teoria Extremada da Culpabilidade estabelece que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa fática) é equiparado, quanto aos seus efeitos jurídicos, ao erro de tipo, ou seja, exclui o dolo do agente, permitindo a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
VI. A Teoria da Actio Libera in Causa é o critério de imputação pelo qual a capacidade de culpabilidade do agente em estado de inimputabilidade (como a embriaguez completa não acidental) deve ser aferida no momento da ação precedente e não no momento da prática do tipo penal, sendo indispensável a presença de dolo ou culpa na conduta de se colocar em tal estado.
I. O Funcionalismo de Roxin utiliza o princípio da bagatela para negar a tipicidade material, alinhado à ideia de que o Direito Penal é a ultima ratio e só deve punir lesões graves. Já o Funcionalismo de Jakobs resiste a esses critérios ético-sociais (como a adequação social) para exclusão do ilícito, pois sua prioridade é a vigência da norma e a manutenção da confiança social no sistema jurídico.
II. O Funcionalismo Sistêmico de Jakobs, focado na estabilização normativa, harmoniza-se com o Direito Penal do Inimigo (Direito Máximo), que sacrifica a garantia individual pela segurança sistêmica.
III. A finalidade precípua do Funcionalismo Redutor não é a contenção do poder punitivo estatal e sim garantir sua eficácia no caso concreto. Nesta esteira, deixar de punir um delito em face do advento da prescrição punitiva, quando o tempo já esvaziou a necessidade e a utilidade da sanção, gera a impunidade e ineficácia da norma, reduzindo assim o campo de atuação do Direito Penal.
IV. A diferença fundamental entre os sistemas funcionalistas de Roxin e Jakobs reside no referencial normativo usado para construir o Direito Penal: Roxin constrói o Direito Penal com base em princípios garantistas e na proteção de bens jurídicos. Jakobs o constrói com base nas necessidades sistêmicas e na vigência da norma.
I. O dolo eventual configura-se quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, prosseguindo na conduta mesmo prevendo a possibilidade de sua ocorrência e conformando-se com ela.
II. A teoria do consentimento, empregada para diferenciar dolo eventual de culpa consciente, considera que há dolo eventual quando o agente, prevendo o resultado como possível, consente com sua produção, aceitando-o.
III. No dolo alternativo, o agente quer um resultado ou outro, sendo indiferente qual deles venha a ocorrer, respondendo pelo crime efetivamente consumado ou, se nenhum resultado ocorrer, por tentativa do crime mais grave.
IV. O dolo de dano distingue-se do dolo de perigo conforme o tipo penal proteja o bem jurídico contra efetiva lesão ou apenas contra situações de perigo, não cabendo a figura do dolo eventual.
Quais estão corretas?