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Q3792462 Direito Penal
Durante operação de trânsito, um condutor em alta velocidade perdeu o controle e atingiu um pedestre. A perícia concluiu que o motorista dirigia acima de 80 km/h em via de 40 km/h, mas não havia intenção de atingir a vítima. A equipe da Guarda Municipal discutiu como tipificar o comportamento segundo o Código Penal. Com base exclusivamente nos Arts. 18 e 19 do Código Penal, classifique:
(__) O crime culposo ocorre quando o agente não quer o resultado, mas o produz por imprudência, negligência ou imperícia.
(__) O dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
(__) Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que conseguirá evitá-lo.
(__) O excesso culposo ocorre quando o agente age além dos limites permitidos após iniciar uma conduta lícita.
Marque V para Verdadeiro e F para falso, após assinale a alternativa CORRETA que corresponda à sequência disposta "de cima para baixo".
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 18, incisos I e II: “I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;” e “II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” No caso, a ausência de intenção de atingir o pedestre não afasta, por si só, eventual assunção do risco. Como a quarta assertiva não especifica culpa na ultrapassagem dos limites, adota-se a sequência V, V, V, F, correspondente à alternativa C.

Tema central: Dolo, culpa e excesso culposo
Análise das alternativas
A
Errada
Considera verdadeira a quarta assertiva, embora ela não identifique culpa na ultrapassagem dos limites. O art. 23, parágrafo único, admite excesso doloso ou culposo; por isso, a licitude inicial e o posterior excesso, isoladamente, não definem a modalidade culposa. Essa é a leitura que sustenta sua exclusão pelo gabarito oficial.
B
Errada
Considera falsa a segunda assertiva. Contudo, assumir o risco de produzir o resultado é precisamente o critério do dolo eventual previsto no art. 18, I, do Código Penal. A segunda classificação deve ser verdadeira.
C
Certa
A alternativa C reúne as três definições aceitas e rejeita a definição insuficiente da quarta assertiva. A primeira é verdadeira porque a culpa envolve produção do resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem vontade nem assunção do resultado. A segunda é verdadeira porque assumir o risco caracteriza dolo eventual, conforme o art. 18, I. A terceira é verdadeira pelo conceito interpretativo de culpa consciente: previsão do resultado acompanhada de confiança sincera em evitá-lo, distinção confirmada em publicação oficial do STJ, e não definição literal dos arts. 18 e 19. Quanto à quarta, o Código Penal, art. 23, parágrafo único, dispõe: “Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.” Portanto, ultrapassar os limites de uma atuação inicialmente justificada não basta para caracterizar excesso culposo: é necessário que a ultrapassagem decorra de culpa. Há ambiguidade na redação, pois ela admite leitura como descrição resumida; o gabarito oficial exige uma definição tecnicamente suficiente. Também existe imprecisão no recorte anunciado: o art. 19 disciplina o resultado agravador, não o excesso, cujo controle técnico exige o art. 23.
D
Errada
Erra ao negar a primeira assertiva, compatível com a produção culposa do resultado por imprudência, negligência ou imperícia prevista no art. 18, II. Também nega a terceira, embora prever o resultado e confiar sinceramente em evitá-lo caracterize culpa consciente, sem assunção de sua produção. Por fim, aceita a quarta sem exigir culpa na ultrapassagem dos limites, requisito que distingue o excesso culposo do doloso.
Pegadinha da questão
Não querer o resultado não exclui dolo eventual, assim como prever o resultado não significa assumir sua produção. Na quarta assertiva, a confusão está em tratar qualquer excesso após atuação inicialmente lícita como culposo, sem identificar culpa na ultrapassagem dos limites.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie assunção do risco, própria do dolo eventual, de previsão acompanhada de confiança sincera em evitar o resultado, própria da culpa consciente.
  • Para qualificar o excesso como culposo, verifique se há culpa na ultrapassagem dos limites; a licitude inicial não basta.
  • Separe texto legal de conceito interpretativo: os arts. 18 e 19 não definem expressamente culpa consciente nem excesso culposo.
  • Não deduza do relato a previsão efetiva do resultado ou a confiança em evitá-lo quando esses estados subjetivos não forem informados.

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Comentários

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C - V, V, V, F.

A alternativa correta é a C (V, V, V, F).

Para resolver esta questão, é necessário analisar as definições de Dolo e Culpa contidas nos artigos solicitados, bem como as interpretações doutrinárias que eles sustentam.

1. (V) Definição de crime culposo:

Conforme o Art. 18, inciso II, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (ação arriscada, como alta velocidade), negligência (falta de cuidado/omissão) ou imperícia (falta de aptidão técnica). No caso narrado, a alta velocidade caracteriza a imprudência.

2. (V) Dolo eventual:

O Art. 18, inciso I, na sua parte final, define que o crime é doloso quando o agente "assumiu o risco de produzi-lo". Isso é o que chamamos de dolo eventual: o motorista não quer matar, mas pensa "se morrer, morreu" e continua a conduta perigosa.

3. (V) Culpa consciente:

Embora o termo "culpa consciente" não esteja escrito literalmente no Art. 18, ele é extraído da interpretação da culpa. Nela, o agente prevê que algo ruim pode acontecer (ex: sabe que correr a 80 km/h é perigoso), mas, diferentemente do dolo eventual, ele não aceita o resultado; ele acredita genuinamente que sua habilidade evitará o acidente.

4. (F) Excesso culposo e Arts. 18 e 19:

Esta afirmativa está incorreta por dois motivos dentro do contexto da questão:

  • Base Legal: O "excesso culposo" está previsto no Art. 23, parágrafo único, tratando de excludentes de ilicitude (como legítima defesa), e não nos Arts. 18 ou 19.
  • Art. 19: O Art. 19 trata do Agravação pelo Resultado (preterdolo), que é quando há dolo no antecedente e culpa no consequente (ex: quero lesionar, mas acabo matando por falta de cuidado). O conceito de excesso culposo descrito na alternativa não corresponde ao texto do Art. 19.
  • 1ª: Verdadeira (Conceito clássico de culpa).
  • 2ª: Verdadeira (Teoria do assentimento/assunção de risco).
  • 3ª: Verdadeira (Previsão do resultado sem aceitação).
  • 4ª: Falsa (Conceito fora dos artigos solicitados e definição imprecisa para o Art. 19).

Sequência: V, V, V, F.

Gostaria de entender melhor a diferença prática entre Dolo Eventual e Culpa Consciente em acidentes de trânsito, já que a linha entre eles é muito tênue?

Excesso culposo: o conceito apresentado na verdade descreve o excesso legítimo ou exculpação por excesso, que pode ocorrer em situações como a legítima defesa, onde o agente, inicialmente agindo de forma lícita, excede-se culposamente nos meios necessários para repelir a agressão. Ademais, O excesso culposo, por sua vez, é uma modalidade específica de excesso (previsto no Artigo 23, Parágrafo único, do Código Penal Brasileiro), que se configura quando o agente, mesmo dentro das causas de exclusão da ilicitude (como legítima defesa ou estado de necessidade), age com imprudência, negligência ou imperícia, e não com dolo (intenção).

Excesso culposo: começa certo, exagera sem querer.

Na última alternativa "O excesso culposo ocorre quando o agente age além dos limites permitidos após iniciar uma conduta lícita."

Excesso culposo → tem que dizer sem intenção

Se não disser → a alternativa fica errada

Então, a alternativa erra por omissão, não por excesso de informação.

GCM da OAB kkkk

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