O princípio da legalidade é pedra fundamental do Direito Pe...
I. O Direito Penal expressa suas previsões punitivas no tipo penal ou tipo legal incriminador, que é o modelo de conduta prevista na lei penal, que pode ser classificado como crime, contravenção ou ato de improbidade administrativa.
II. O autor do crime é a pessoa humana, também designado como sujeito ativo de crime. Excepcionalmente, nos termos da lei e da Constituição, é possível atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica.
III. É possível existir um fato que seja ilícito, mas que não seja correspondentemente típico, isto é, que não se subsuma a um tipo penal incriminador e ainda assim seja ilícito.
Estão corretas as afirmativas:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 1º: “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”; Constituição Federal, art. 5º, XXXIX: “XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”; Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), art. 1º: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”; Constituição Federal, art. 225, § 3º: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”; Lei nº 9.605/1998, art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
- Quando a questão falar em infração penal, confira se a alternativa se limita a crime e contravenção; inserir improbidade administrativa já torna a afirmação errada.
- Separe sempre ilícito penal de ilícito extrapenal: a exigência de tipicidade vale para o crime, não para todo ato contrário ao Direito.
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica não é regra geral; só pode ser afirmada nas hipóteses constitucionais e legais admitidas.
- Se a alternativa usar fórmulas amplas sobre legalidade e tipicidade, verifique se ela está tratando de crime ou de ilícito em sentido amplo; essa distinção costuma decidir a questão.
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Comentários
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Alguém poderia explicar a alternativa III?
Na minha visão não existe fato ilícito sem tipicidade. Não consegui compreender porque essa alternativa estaria correta.
Uma das provas mais absurdas que já fiz na vida. O nível médio era meramente ilustrativo, prova completamente fora do padrão para o cargo de Técnico.
Vou dar uma de sofista (emular a banca): ora, o 3 está correto pois a improbidade nos dá exemplos de fato ilícito autônomo em relação aos tipos penais incriminadores!
Odiei ter de fazer isso...
Na lógica, ao meu ver a 3 não está correta, haja vista que no amparo legal do artigo 1 do código penal prevê que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Sendo assim, constitui-se crime quando se conclui os requisitos basilares dele: tipo penal (tipicidade) + culpabilidade + nexo causalístico + dolo. Por tanto, tem-se como o crime quando há previsão legal no código que detalhará o tipo penal do crime, pois, não há que se falar em crime sem tipo penal que incriminará a conduta sem o inter criminis ( caminho do crime ).
Mas me corrigindo: resolvi essa dúvida buscando o dicionário sobre ´´subsuma`` que significa incluir, enquadrar...etc. Logo entendi que o comando da questão não estava pergunta se há ilícito sem ser tipificado no CP, mas se há ilícito que não se enquadre no tipo penal apenas mas em outros códigos brasileiros. Consequentemente há tipificações em outros códigos sobre os ilícitos.
Sobre o item III:
não se trata de bagatela, pq na bagatela o fato é tipico formalmente, mas materialmente é atípico dada a infima lesão ao bem jurídico, falta de periculosidade etc.
O item faz faz a distinção entre:
ilícito: nem todo ilícito é penal (tipico), porque há ilícito civil, administrativo, ambiental
ilícito penal: necessáriamente típico.
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