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O princípio da legalidade é pedra fundamental do Direito Pe...

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Q3992646 Direito Penal
O princípio da legalidade é pedra fundamental do Direito Penal brasileiro, marcando, por isso, a própria abertura do Código em seu dispositivo prefacial. Registra, também, sua presença no elevado artigo 5º, da Constituição Federal, especificamente em seu inciso XXXIX. Nessa linha, o grande jurista Luis Jiménez Asúa afirma com precisão: “Ernest Beling, que expôs a teoria da tipicidade pela primeira vez, deu a ela, desde seu primeiro livro, um valor decisivo na construção técnica do crime, e recentemente estudou o significado do princípio nulla poena sine lege para a determinação dos conceitos fundamentais dos delitos. Ora, visto que não há crime sem um tipo legal claramente formulado, é possível, no sentir de Beling, levar o princípio nullum crimen sine lege adiante, dizendo: 'não há crime sem tipicidade' (kein Verbrechen ohne Tatbestand).” (La Ley e el Delito: princípios de derecho penal. 13ª edição, Buenos Aires: Abeledo-Perrot Editorial Sudamericano, 1984, p. 97-98, tradução livre). Atento às advertências lançadas no trecho, analise as afirmativas abaixo.

I. O Direito Penal expressa suas previsões punitivas no tipo penal ou tipo legal incriminador, que é o modelo de conduta prevista na lei penal, que pode ser classificado como crime, contravenção ou ato de improbidade administrativa.
II. O autor do crime é a pessoa humana, também designado como sujeito ativo de crime. Excepcionalmente, nos termos da lei e da Constituição, é possível atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica.
III. É possível existir um fato que seja ilícito, mas que não seja correspondentemente típico, isto é, que não se subsuma a um tipo penal incriminador e ainda assim seja ilícito.

Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 1º: “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”; Constituição Federal, art. 5º, XXXIX: “XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”; Decreto-Lei nº 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal), art. 1º: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”; Constituição Federal, art. 225, § 3º: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”; Lei nº 9.605/1998, art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

Tema central: Tipicidade e sujeito ativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque depende da validade da assertiva I, e a I é juridicamente errada. No direito brasileiro, a infração penal se classifica em crime e contravenção. Ato de improbidade administrativa não é espécie de infração penal e não pode ser colocado, no mesmo plano, como categoria do tipo penal incriminador.
B
Errada
Incorreta por duas razões jurídicas: inclui a assertiva I, que erra a classificação da infração penal ao inserir improbidade administrativa, e exclui a assertiva III, embora ela esteja correta. Pode haver ilícito não penal sem tipicidade penal, porque nem todo ilícito jurídico corresponde a crime ou contravenção.
C
Errada
Incorreta porque também inclui a assertiva I. Ainda que a III esteja correta, a presença da I inviabiliza a alternativa. O erro da I é conceitual: improbidade administrativa não integra a divisão da infração penal em crime e contravenção.
D
Certa
A alternativa D está certa porque reúne apenas as assertivas II e III, que são as únicas juridicamente sustentáveis. A II está correta porque a regra é que o sujeito ativo do crime seja a pessoa humana, mas a própria Constituição admite, excepcionalmente, responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental, nos termos do art. 225, § 3º, com disciplina legal correspondente. A III também está correta porque um fato pode ser ilícito em outro ramo do Direito e, ainda assim, não se subsumir a tipo penal incriminador; a tipicidade é condição do ilícito penal, não de todo ilícito jurídico.
Pegadinha da questão
A banca misturou categorias penais com ilícitos extrapenais: colocou ato de improbidade administrativa ao lado de crime e contravenção, como se fosse espécie de infração penal, e explorou a confusão entre ilícito em sentido amplo e ilícito penal típico.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão falar em infração penal, confira se a alternativa se limita a crime e contravenção; inserir improbidade administrativa já torna a afirmação errada.
  • Separe sempre ilícito penal de ilícito extrapenal: a exigência de tipicidade vale para o crime, não para todo ato contrário ao Direito.
  • Responsabilidade penal da pessoa jurídica não é regra geral; só pode ser afirmada nas hipóteses constitucionais e legais admitidas.
  • Se a alternativa usar fórmulas amplas sobre legalidade e tipicidade, verifique se ela está tratando de crime ou de ilícito em sentido amplo; essa distinção costuma decidir a questão.

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Comentários

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Alguém poderia explicar a alternativa III?

Na minha visão não existe fato ilícito sem tipicidade. Não consegui compreender porque essa alternativa estaria correta.

Uma das provas mais absurdas que já fiz na vida. O nível médio era meramente ilustrativo, prova completamente fora do padrão para o cargo de Técnico.

Vou dar uma de sofista (emular a banca): ora, o 3 está correto pois a improbidade nos dá exemplos de fato ilícito autônomo em relação aos tipos penais incriminadores!

Odiei ter de fazer isso...

Na lógica, ao meu ver a 3 não está correta, haja vista que no amparo legal do artigo 1 do código penal prevê que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Sendo assim, constitui-se crime quando se conclui os requisitos basilares dele: tipo penal (tipicidade) + culpabilidade + nexo causalístico + dolo. Por tanto, tem-se como o crime quando há previsão legal no código que detalhará o tipo penal do crime, pois, não há que se falar em crime sem tipo penal que incriminará a conduta sem o inter criminis ( caminho do crime ).

Mas me corrigindo: resolvi essa dúvida buscando o dicionário sobre ´´subsuma`` que significa incluir, enquadrar...etc. Logo entendi que o comando da questão não estava pergunta se há ilícito sem ser tipificado no CP, mas se há ilícito que não se enquadre no tipo penal apenas mas em outros códigos brasileiros. Consequentemente há tipificações em outros códigos sobre os ilícitos.

Sobre o item III:

não se trata de bagatela, pq na bagatela o fato é tipico formalmente, mas materialmente é atípico dada a infima lesão ao bem jurídico, falta de periculosidade etc.

O item faz faz a distinção entre:

ilícito: nem todo ilícito é penal (tipico), porque há ilícito civil, administrativo, ambiental

ilícito penal: necessáriamente típico.

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