O princípio da legalidade é pedra fundamental do Direito Pe...

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Q3992646 Direito Penal
O princípio da legalidade é pedra fundamental do Direito Penal brasileiro, marcando, por isso, a própria abertura do Código em seu dispositivo prefacial. Registra, também, sua presença no elevado artigo 5º, da Constituição Federal, especificamente em seu inciso XXXIX. Nessa linha, o grande jurista Luis Jiménez Asúa afirma com precisão: “Ernest Beling, que expôs a teoria da tipicidade pela primeira vez, deu a ela, desde seu primeiro livro, um valor decisivo na construção técnica do crime, e recentemente estudou o significado do princípio nulla poena sine lege para a determinação dos conceitos fundamentais dos delitos. Ora, visto que não há crime sem um tipo legal claramente formulado, é possível, no sentir de Beling, levar o princípio nullum crimen sine lege adiante, dizendo: 'não há crime sem tipicidade' (kein Verbrechen ohne Tatbestand).” (La Ley e el Delito: princípios de derecho penal. 13ª edição, Buenos Aires: Abeledo-Perrot Editorial Sudamericano, 1984, p. 97-98, tradução livre). Atento às advertências lançadas no trecho, analise as afirmativas abaixo.

I. O Direito Penal expressa suas previsões punitivas no tipo penal ou tipo legal incriminador, que é o modelo de conduta prevista na lei penal, que pode ser classificado como crime, contravenção ou ato de improbidade administrativa.
II. O autor do crime é a pessoa humana, também designado como sujeito ativo de crime. Excepcionalmente, nos termos da lei e da Constituição, é possível atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica.
III. É possível existir um fato que seja ilícito, mas que não seja correspondentemente típico, isto é, que não se subsuma a um tipo penal incriminador e ainda assim seja ilícito.

Estão corretas as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 1º: "Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), art. 1º: "Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso."; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 4º: "Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." No caso, a assertiva I está incorreta porque ato de improbidade administrativa não integra o campo das infrações penais; por isso, a resposta correta é D, com as assertivas II e III.

Tema central: Tipicidade penal e sujeito ativo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva I. O erro jurídico da I é classificar ato de improbidade administrativa como se integrasse o tipo penal incriminador ao lado de crime e contravenção. Isso contraria a base normativa: o Código Penal trata de crime, a Lei de Contravenções trata de contravenções, e a Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 4º, enquadra a improbidade no direito administrativo sancionador, não como infração penal.
B
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos cumulativos: inclui a assertiva I, que é errada pela confusão entre infração penal e improbidade administrativa, e exclui a assertiva III, que está correta, porque a ilicitude em sentido amplo pode existir sem tipicidade penal.
C
Errada
Incorreta porque também inclui a assertiva I. Embora a III esteja correta, a presença da I inviabiliza a alternativa. O ponto eliminatório é que improbidade administrativa não é crime nem contravenção, mas ilícito submetido ao regime do direito administrativo sancionador.
D
Certa
A alternativa D está certa porque reúne as duas assertivas juridicamente corretas. A II está correta: o sujeito ativo do crime é, em regra, a pessoa humana, mas há responsabilidade penal da pessoa jurídica nas hipóteses excepcionalmente previstas. A base normativa é a Constituição Federal, art. 225, § 3º: "Art. 225. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.", com regulamentação na Lei nº 9.605/1998, art. 3º: "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." A III também está correta, porque ilicitude não se confunde com tipicidade penal: pode existir fato ilícito em sentido amplo, sem subsunção a tipo penal incriminador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ilícito penal e ilícito em sentido amplo, somada à tentativa de fazer o candidato tratar improbidade administrativa como espécie de infração penal.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre infração penal de ilícito administrativo: crime e contravenção estão no sistema penal; improbidade administrativa não.
  • Em sujeito ativo do crime, a regra é pessoa humana; pessoa jurídica só responde penalmente nas hipóteses excepcionais previstas constitucional e legalmente.
  • Não confunda tipicidade penal com ilicitude em sentido amplo: nem todo fato ilícito corresponde a tipo penal incriminador.

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Comentários

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Alguém poderia explicar a alternativa III?

Na minha visão não existe fato ilícito sem tipicidade. Não consegui compreender porque essa alternativa estaria correta.

Uma das provas mais absurdas que já fiz na vida. O nível médio era meramente ilustrativo, prova completamente fora do padrão para o cargo de Técnico.

Vou dar uma de sofista (emular a banca): ora, o 3 está correto pois a improbidade nos dá exemplos de fato ilícito autônomo em relação aos tipos penais incriminadores!

Odiei ter de fazer isso...

Na lógica, ao meu ver a 3 não está correta, haja vista que no amparo legal do artigo 1 do código penal prevê que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Sendo assim, constitui-se crime quando se conclui os requisitos basilares dele: tipo penal (tipicidade) + culpabilidade + nexo causalístico + dolo. Por tanto, tem-se como o crime quando há previsão legal no código que detalhará o tipo penal do crime, pois, não há que se falar em crime sem tipo penal que incriminará a conduta sem o inter criminis ( caminho do crime ).

Mas me corrigindo: resolvi essa dúvida buscando o dicionário sobre ´´subsuma`` que significa incluir, enquadrar...etc. Logo entendi que o comando da questão não estava pergunta se há ilícito sem ser tipificado no CP, mas se há ilícito que não se enquadre no tipo penal apenas mas em outros códigos brasileiros. Consequentemente há tipificações em outros códigos sobre os ilícitos.

Sobre o item III:

não se trata de bagatela, pq na bagatela o fato é tipico formalmente, mas materialmente é atípico dada a infima lesão ao bem jurídico, falta de periculosidade etc.

O item faz faz a distinção entre:

ilícito: nem todo ilícito é penal (tipico), porque há ilícito civil, administrativo, ambiental

ilícito penal: necessáriamente típico.

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