Questões de Concurso
Sobre primeira fase da dosimetria em direito penal
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planejara detalhadamente toda a empreitada criminosa, Pedro,
Jerônimo e Paulo, de forma livre e consciente, em unidade de
desígnios com o adolescente José, que já havia sido processado por
atos infracionais, decidiram subtrair para o grupo uma geladeira, um
fogão, um botijão de gás e um micro-ondas, pertencentes a Lúcia,
que não estava em casa naquele momento. Enquanto João e Pedro
permaneceram na rua, dando cobertura à ação criminosa, Paulo,
Jerônimo e José entraram na residência, tendo pulado um pequeno
muro e utilizado grampos para abrir a porta da casa. Antes da
subtração dos bens, Jerônimo, arrependido, evadiu-se do local e
chamou a polícia. Ainda assim, Paulo e José se apossaram de todos
os bens referidos e fugiram antes da chegada da polícia.
Dias depois, o grupo foi preso, mas os bens não foram encontrados.
Na delegacia, verificou-se que João, Pedro e Paulo já haviam sido
condenados anteriormente pelo crime de estelionato, mas a sentença
não havia transitado em julgado e que Jerônimo tinha sido
condenado, em sentença transitada em julgado, por contravenção
penal.
Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens de
47 a 54.
Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Direito Penal, pode-se afirmar:
I. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
II. A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
III. A prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas.
IV. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
I Setores da doutrina apontam a culpa temerária como sendo uma modalidade de delito culposo em que há intensificação da culpa em decorrência de conduta praticada de modo especialmente perigoso pelo agente. Todavia, a jurisprudência do STF não admite a exacerbação da pena-base com fundamento no grau de culpa do agente, entendendo que somente é válido falar em culpa leve, grave e gravíssima na esfera cível.
II Na coação física irresistível, a conduta do coagido é desprovida de voluntariedade, de forma que o único responsável pelo delito é o coator. Já na coação moral irresistível, o coagido age com voluntariedade, embora viciada ou forçada, e com dolo. Por esse motivo, na coação moral irresistível, o coagido pratica crime, embora somente o autor da coação seja punível.
III De acordo com o STJ, é possível reconhecer o erro de proibição em favor de agente que desconhecia que o cloreto de etila - lança-perfume - continua sendo considerado substância entorpecente, tendo em vista que, tratando-se de norma penal em branco, não se pode aplicar, de forma absoluta, a máxima de que a ignorância da lei não escusa.
IV Em crime contra a vida praticado em co-autoria, se um dos agentes, em vez de atingir a vítima, em aberractio ictus, atinge o co-autor, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que pretendia ofender. Se atingir a pessoa que pretendia ofender e o co-autor, há concurso formal de crimes.
V O STF entende que, se o decreto que concede o indulto não faz remissão à comutação da pena, nem ao seu alcance aos condenados por crimes hediondos cometidos antes da lei que assim os define, é possível a comutação da pena ao condenado pela prática de homicídio qualificado, desde que o crime tenha sido praticado antes da Lei dos Crimes Hediondos, por força da aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Estão certos apenas os itens
I as qualificadoras interessam à fixação da pena-base porque são circunstâncias legais presentes na Parte Especial do Código, que cominam novas penas para o tipo derivado, com limites, mínimo e/ou máximo, distintos do tipo fundamental;
ll. num primeiro momento, cabe ao Magistrado calcular a pena-base, considerando os fatores legais, quais sejam: o comportamento da vítima, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, e, ainda, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime
lIl. na segunda fase, cabe ao Juiz fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo certo que a pena pode ser atenuada ou agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não esteja prevista em lei;
IV. na última etapa, cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena, para determinar, em definitivo, o quantum da pena, sendo impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo'
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