Questões de Concurso
Sobre crimes resultantes de preconceito de raça ou cor – lei nº 7.716 de 1989 em direito penal
Foram encontradas 222 questões
[...] A Lei Afonso Arinos (Lei Nº 7.437) foi a primeira norma contra o racismo no Brasil. Sendo um marco para a luta antirracista no país, a lei tornou-se a principal ferramenta de combate ao racismo e à distinção racial, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O Deputado Federal [...] Afonso Arinos, em julho de 1950, apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei que transformava o racismo em Contravenção Penal, motivado pela discriminação sofrida pelo seu motorista particular, proibido de entrar em uma Confeitaria no Rio de Janeiro acompanhando a mulher e os filhos, devido à proibição imposta pelo proprietário. [...] Essa lei representa um marco importante na luta contra o racismo e é reconhecida racial no Brasil, reforçando o princípio da igualdade e promovendo a conscientização sobre os direitos humanos. No entanto, apesar dos avanços proporcionados pela legislação, ainda há desafios a serem superados na busca pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Disponível em: https://www.gov.br. (adaptado).
Em relação a isso, pode-se afirmar que o dispositivo legal em questão
I. o recolhimento imediato ou abusca e apreensão dos exemplares do material respectivo.
II. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio.
III. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
IV. a destruição do material físico apreendido.
Está correto o que se afirma APENAS em
Com base no conceito político-social de racismo definido no caso Ellwanger, o STF considerou aplicáveis aos casos de homotransfobia os tipos penais previstos na Lei n.º 7.716/1989.
A conduta de incitar a discriminação de raça, cor ou etnia constitui crime cuja pena aplicável é de reclusão, de um a três anos, e multa, independentemente de ser cometida em redes sociais na Internet ou no contexto de atividades religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.
A conduta do colaborador terceirizado não configura crime porque o argumento que ele utilizou para impedir o advogado de usar o elevador não caracteriza agressão verbal nem decorreu de proibição expressa por norma institucional.
I- Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, constitui crime.
II- A pena para o crime previsto na afirmação I é de reclusão de dois a cinco anos e multa.
III- Incorre na mesma pena da afirmação II quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
l- Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos, constitui crime.
ll- A pena para o crime previsto na afirmação I é de reclusão de dois a cinco anos e multa.
lll- Incorre na mesma pena da afirmação ll quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
I. Por tratar-se de crime contra a honra, o deslocamento legislativo referido no enunciado manteve para a figura penal da injúria racial (artigo 2° - A da Lei no 7.716/1989) o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes dessa natureza, ou seja, as disposições estabelecidas nos artigos 141 a 143 do Código Penal.
II. As alterações legislativas trazidas pela Lei n° 14.532/2023, em geral e especialmente com relação ao crime inscrito e descrito no artigo 2° - A da Lei no 7.716/1989, coadunaram-se com os mandamentos constitucionais dispostos no artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal, que já vinham sendo reconhecidos jurisprudencialmente, alçando o tipo penal de injúria racial à condição de crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível.
III. Nos termos do que passou a dispor a Lei n°7.716/1989, o juiz deve, na sua interpretação, considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
IV. A ação penal para o crime de injúria racial (artigo 2° - A da Lei n° 7.716/89) é condicionada à representação.
Está correto apenas o que se afirma em
I. Houve mitigação do princípio da reserva absoluta de lei formal em matéria de índole penal e criaram-se os tipos penais de homofobia e transfobia.
II. Reafirmou-se a impossibilidade jurídico-constitucional de o Supremo Tribunal Federal, mediante provimento jurisdicional, tipificar delitos e cominar sanções de direito penal, eis que referidos temas submetem-se à cláusula de reserva constitucional de lei em sentido formal.
III. Não houve reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do artigo 5o da Constituição Federal, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI+.
IV. Houve reconhecimento do estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do artigo 5o da Constituição Federal, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTI+, e declarou-se, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União.
V. Determinou-se que, até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do artigo 5o da Constituição Federal, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustamse, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei no 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, artigo 121, § 2o, I, parte final).
Estão entre os fundamentos ou conclusões contidos no Acórdão proferido na referida ADO 26/DF e resumidos na ementa apenas as postulações referidas nos itens:
A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.
A dignidade humana é incompatível com a tentativa de setorizar grupos de pessoas. Separar o inseparável é a essência do racismo. Os seres humanos pertencem à raça humana e, a partir daí, nenhuma separação ou agrupamento é essencial, senão no caso de vivências comunitárias. Em atenção à Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, analise as afirmativas abaixo.
I. Impedir a ascensão funcional do empregado em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime.
II. Injúria, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, é crime previsto no Código Penal e a ação penal depende de representação da vítima.
III. Proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, ainda que em razão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, é questão de ordem moral, desde que não repercuta em prejuízos físicos ou materiais à vítima.
Estão corretas as afirmativas: