Ao patrulhar uma área central, a Guarda Municipal acompanho...
Com base exclusivamente nos Arts. 20 e 20-A da Lei federal nº 7.716/1989, sem considerar doutrina, jurisprudência ou outras fontes normativas, assinale a alternativa CORRETA.
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Penas, Aumentos e Efeitos da Lei de Injuria Racial – 7.716/89
- não há pena de Detenção;
- O mínimo das penas é UM (1) ano e o máximo são CINCO (5) anos;
- NÃO há Infração de Menor Potencial Ofensivo, isto é, TODAS as penas Máximas ultrapassam Dois (2) anos.
Reclusão, de Um (1) a Três (3) anos:
- Acesso a estabelecimento comercial;
- Atendimento em restaurantes, bares, confeitarias e etc.;
- Atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público;
- Atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem;
- Acesso ou uso de transportes públicos;
- Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito.
Reclusão, de Dois (2) a Quatro (4) anos:
- Acesso ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas;
- Casamento ou convivência familiar e social.
Reclusão, de Dois (2) a Cinco (5) anos:
- Injuria Racial;
- Impedir ou obstar o acesso de alguém a cargo ou a promoção funcional;
- Negar ou obstar emprego, deixar de conceder equipamentos ao empregado, impedir ascensão funcional ou tratamento diferenciado no ambiente de trabalho;
- Fabricar/Comercializar/Distribuir/Veicular coisas relacionadas ao NAZISMO ou ainda Cometer/Divulgar nas redes sociais(Qualificadora);
- Em atividades Desportivas/Religiosas/Artísticas/Culturais + Proibição de frequentar por 3(três) anos (Qualificadora).
Reclusão, de Três (3) a Cinco (5) anos:
- Inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino + 1/3 se for contra menor de 18 anos;
- Impedir o acesso ou recusar hospedagem.
Multa e Prestação de serviços à Comunidade:
- Anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores.
Efeitos da Condenação (NÃO automáticos):
- Perda do Cargo/Função pública – Funcionário Público;
- Suspensão do Funcionamento – Máximo de 3 (Três) Meses;
- Proibição de frequentar por 3(três) anos, noa casos de tividades Desportivas/Religiosas/Artísticas/Culturais;
- No dos materiais de Nazismo, destruição do material apreendido, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Majorantes:
- Um terço (1/3) - Impedimento em estabelecimento de ensino contra menor de 18 anos;
- Metade (1/2) – Concurso de Duas (2) ou mais pessoas;
- Um terço (1/3) a Metade (1/2) – Praticados por Funcionário Púb. ou em Descontração/Diversão/Recreação.
Fonte: Meus Resumos(Mapeamento da Lei Seca) - Pedro Santos
Questão pesada. Os certames para o cargo de guarda municipal estão cada vez mais puxados.
Artigos relacionados a cada ocorrência:
1ª Ocorrência:
Lei 7716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20, § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
2ª Ocorrência:
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
3ª Ocorrência:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
ACRESCENTANDO: "O DESLOCAMENTO DA INJÚRIA RACIAL do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, não havendo ABOLITIO CRIMINIS. (...) A lei nova MANTEVE A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA, ocorrendo apenas o deslocamento do tipo penal para a legislação especial, com AGRAVAMENTO DA PENA. Desse modo, por força da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, deve ser aplicada integralmente a lei vigente à época dos fatos, quando mais benéfica, sendo VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS para utilizar o tipo da lei nova com a pena da legislação anterior." - STJ, REsp 2.135.321-SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJe 29/4/2026, INFORMATIVO 895.
Hoje virar PM, ainda mais se for certame de nível superior é de boa. Agora os Editais de GCM estão vindo pesados, só para quem estuda obstinadamente.
GAB B
Gabarito: B.
Fundamento: Lei 7.716/89.
Se ir pro campo da rede social, não fica na pena base do caput do art. 20, vai pra forma específica/qualificada (Art. 20, § 2º da Lei).
Conta o aumento (majorante) recreativo, pois o agente praticou a conduta com intuito de RECREAÇÃO (Art. 20-A da Lei).
Até aqui excluímos as alternativas A e C.
Como a conduta foi praticada no campo da rede social, a Lei diz que o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, a cessação das transmissões na rede social (Art. 20, § 3º da Lei).
Eliminamos a D, pois acabamos de ver que não é o delegado que cessa a transmissão.
A violência empregada não integra a própria sanção discriminatória do caput do art. 20, pois tem forma específica/qualificada (Art. 20, § 2º-A da Lei).
Eliminamos a E.
Por fim, tudo que for relacionado ao nazismo, é punível (Art. 20, § 1º, da Lei).
B) A publicação em rede social atrai forma específica e aumento recreativo; o juiz pode ordenar sua cessação antes do inquérito, a pedido do Ministério Público; a violência contra manifestação religiosa mantém punição própria; e a distribuição nazista é punível.
Não desista. Confie no Senhor, mas faça a sua parte.
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