Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.71...
A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.
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Comentário da Questão:
Interpretação do enunciado: O item exige conhecimento sobre a inclusão da injúria racial como crime de racismo e sua causa de aumento de pena, conforme a Lei nº 7.716/1989, abordando a hipótese de concurso de pessoas.
Legislação aplicável: O ponto central está no Art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/1989:
“A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”
Explicação do tema: Desde a alteração trazida pela Lei 14.532/2023, a injúria racial passou a ser considerada uma forma equiparada ao racismo, punida mais severamente e com previsão expressa quanto ao aumento de pena em concurso de pessoas.
Exemplo prático: Dois indivíduos, juntos, injuriam uma pessoa em razão de sua cor durante um evento público. Ambos responderão pelo crime de injúria racial, e a pena-base será aumentada em metade, conforme determina a lei.
Justificativa da alternativa C - Certo:
A alternativa está correta porque a lei é clara ao prever o aumento de metade da pena nos casos de concurso de duas ou mais pessoas. Assim, se duas pessoas praticam a injúria racial em conjunto, incidirá a causa de aumento prevista no parágrafo único do Art. 2º-A.
Possíveis pegadinhas: Atenção ao detalhamento da lei: muitos candidatos confundem a quantidade de pessoas (basta 2 para aumento) ou acreditam que apenas crimes comuns teriam esse agravante — fato incorreto neste contexto.
Doutrina e jurisprudência: O STF (HC 154248) entende que injúria racial é forma de racismo e imprescritível, fortalecendo a severidade da punição. Autores como Eduardo Cabette ressaltam a equiparação e as consequências práticas dessa mudança legislativa.
Resumo para prova: Memorize: Concurso de 2 ou mais pessoas em injúria racial = aumento de metade da pena (Lei 7.716/1989, art. 2º-A, parágrafo único).
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Comentários
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Gabarito: Certo
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Art. 2º-A, Lei 7.716/89. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.
bizu: Quando divide por dois da sempre a Metade
A Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes de racismo, prevê em seu art. 20, § 2º, que
Se qualquer dos crimes previstos nesta lei for cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, ou houver concurso de duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de metade.
Portanto, se o crime for cometido por duas ou mais pessoas (concurso de agentes), a pena será aumentada de metade, como afirma o item.
A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 7.716/89).
A pena será aumentada de 1/3 até ½ quando ocorrer em contexto ou com intuito de diversão, descontração ou recreação (art. 20-A da Lei nº 7.716/89).
Se o delito for perpetrado por funcionário público, conforme definição dada pelo art. 327 do Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena é aumentada de 1/3 até ½ (art. 20-B da Lei nº 7.716/89).
O certo mesmo seria citar "2 OU MAIS pessoas", todavia, pro CESPE o incompleto também é certo, então paciência...
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