O crime de injúria racial, que, até a promulgação da Lei no ...
I. Por tratar-se de crime contra a honra, o deslocamento legislativo referido no enunciado manteve para a figura penal da injúria racial (artigo 2° - A da Lei no 7.716/1989) o mesmo tratamento jurídico destinado aos crimes dessa natureza, ou seja, as disposições estabelecidas nos artigos 141 a 143 do Código Penal.
II. As alterações legislativas trazidas pela Lei n° 14.532/2023, em geral e especialmente com relação ao crime inscrito e descrito no artigo 2° - A da Lei no 7.716/1989, coadunaram-se com os mandamentos constitucionais dispostos no artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal, que já vinham sendo reconhecidos jurisprudencialmente, alçando o tipo penal de injúria racial à condição de crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível.
III. Nos termos do que passou a dispor a Lei n°7.716/1989, o juiz deve, na sua interpretação, considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
IV. A ação penal para o crime de injúria racial (artigo 2° - A da Lei n° 7.716/89) é condicionada à representação.
Está correto apenas o que se afirma em