Questões de Concurso
Sobre teoria da constituição em direito constitucional
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I. O preâmbulo de uma constituição é a marca do seu tempo, a revelar a conjuntura política e social em que foi construída e, em sua maioria, carece de força normativa.
II. As normas constitucionais transitórias são tidas como parte da Constituição e recebem o mesmo tratamento dispensado aos demais preceitos, mas são, contudo, inalteráveis.
III. Inexiste verdadeiro conflito entre normas constitucionais, mas um conflito aparente, e que pode resolver-se através da ponderação entre valores constitucionais, que se acham ordenados hierarquicamente.
IV. É possível aplicar o princípio de interpretação conforme a constituição mesmo quando o sentido da norma é unívoco.
V. A mutação e a emenda constitucionais são formas de mudança da constituição, mas a primeira não encerra uma modificação do texto escrito da norma constitucional.
Com referência à situação hipotética acima apresentada, aos direitos fundamentais, em especial ao direito à vida, julgue o item que se segue.
O projeto de emenda constitucional é de duvidosa constitucionalidade, já que não se admite emenda constitucional que tenha por fim abolir direitos e garantias individuais.
I – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal Brasileira não tem força de norma constitucional devido a sua eficácia exaurida.
II – Constituição formal é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder , à estrutura do Estado, à forma de governo, aos direitos e garantias fundamentais, ou seja, é o conjunto de normas cujo conteúdo se refira à composição e ao funcionamento da ordem política.
III – A Constituição Federal Brasileira de 1988 pode ser classificada como promulgada, rígida, instrumental, analítica e dogmática.
I- A iniciativa legislativa para a proposição de emenda constitucional é concorrente.
II- Em regra, o processo legislativo da emenda constitucional inicia- se na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, em homenagem ao princípio democrático.
III- Não poderá haver emendas parlamentares em projeto de lei cuja iniciativa seja exclusiva do chefe do Poder Executivo.
IV- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Esse dispositivo legal foi impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) julgado procedente o pedido para assentar que a transferência de militar e seus dependentes somente é de ser permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o art. 1.º da Lei n.º 9.536/1997, em instituição privada se assim o for a de origem, e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que foi aplicada a técnica de decisão denominada
O princípio da proporcionalidade acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do poder público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
A afirmação, pelo STF, de uma mutação constitucional implica o reconhecimento, por parte da Corte, de erro ou equívoco interpretativo do texto constitucional em julgados pretéritos.
A interpretação judicial desempenha um papel de fundamental importância, não só na revelação do sentido das regras normativas que compõem o ordenamento positivo, mas, sobretudo, na adequação da própria Constituição Federal às novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam a sociedade contemporânea.
I. Uma das classificações mais conhecidas se baseia na executoriedade das normas constitucionais. Dizem-se operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou independente de condições institucionais ou de fato; e programáticos os que definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional.
II. Outra classificação que considera a aplicabilidade é a que diferencia as normas auto- executáveis das não auto-aplicáveis, considerando que as primeiras são completas e suficientes, enquanto que as segundas dispensam a regulamentação infraconstitucional.
III. Quanto à matéria, as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de organização e normas definidoras de direitos, refletindo clássica dicotomia Estado/indivíduo.
IV. Uma das classificações mais relevantes é a que considera a estrutura normativo-material dos preceitos, distinguindo os princípios jurídicos das regras de direito, com enormes reflexos na interpretação e aplicação do Direito.
V. A classificação menos controversa das normas constitucionais se assenta na dicotomia normas constitucionais formais e normas constitucionais materiais, em virtude da existência de critério seguro e objetivo que permite identificar o conteúdo essencial ou a matéria própria de toda norma constitucional.
I. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e norteia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a prisão cautelar por prazo excessivo, abusivo e irrazoável e a denúncia que não descreve adequadamente os fatos tidos por criminosos.
II. O princípio da máxima eficácia e efetividade dos Direitos Fundamentais tem amparo em regra positiva da Constituição da República e é garantido, dentre outros modos, pela iniciativa popular e pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
III. Um dos modos de garantir a aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais é o mandado de injunção, que admite, na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emissão de provimento mandamental apto a, desde logo, viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador.
IV. A proibição de retrocesso consubstancia garantia expressa na Constituição da República, ao lado da proteção à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, e impede geral e absolutamente o legislador de suprimir direitos que já se tenham incorporado definitivamente à esfera jurídica do indivíduo.
I. A interpretação conforme a Constituição constitui técnica de hermenêutica de uso possível tanto se existentes várias hipóteses interpretativas, quanto se o sentido da norma for unívoco.
II. A técnica da interpretação conforme a Constituição sem redução de texto admite as variantes da exclusão de interpretação inconstitucional e da opção por uma determinada interpretação.
III. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não é admitida no direito brasileiro por implicar controle de constitucionalidade como legislador positivo.
IV. Não é possível o uso da técnica da interpretação conforme a Constituição com redução de texto.
O texto se refere à interpretação constitucional pelo princípio da