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Ano: 2009 Banca: TJ-SC Órgão: TJ-SC Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico |
Q166445 Direito Constitucional
De acordo a Constituição Federal, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema e Legislação Aplicável: O tema central da questão é _Processo Legislativo Constitucional_, especificamente a iniciativa e tramitação das propostas de emenda à Constituição Federal (EC). A legislação de referência é a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 60, I e II (iniciativa) e § 2º (quórum e procedimento).

Análise da Alternativa Correta: Alternativa C“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.”
Justificativa: Essa é a redação exata do art. 60, I, da CF/88:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;”
Assim, essa alternativa está correta.

Exemplo prático: Se 172 deputados (1/3 dos 513) assinarem uma proposta de emenda, ela poderá ser regularmente apresentada.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada. O art. 60, II, expressamente permite que o Presidente da República proponha emenda constitucional.

B) Errada. O quórum exigido é de três quintos dos votos, em dois turnos, e não de dois quintos. (Art. 60, § 2º)

D) Errada. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e Tribunais Superiores têm sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados, conforme art. 61, § 2º.

E) Errada. Não se pode delegar legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (art. 68, §1º, III).

Possíveis Pegadinhas e Estratégia de Leitura:
Fique atento a números e termos exatos (um terço, três quintos, dois turnos). Palavras como “não poderá” ou “poderá” costumam inverter o sentido correto da norma constitucional. Sempre localize o comando literal da CF/88 na memória.

Jurisprudência: O STF admite controle de emendas que violem cláusulas pétreas (ADI 466).

Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes destacam a rigidez e as limitações no processo de emenda, reforçando a literalidade da norma.

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letra C

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Vejamos tópico por tópico:

a) A proposta de emenda constitucional não poderá partir do Presidente da República. ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 60 da CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: II - do Presidente da República. 
Portanto, o Presidente da República poderá sim dar início à Emenda Constitucional.

b) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros. ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 60 da CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A Emenda Constitucional será aprovada se obtiver em ambas as casas do Congresso Nacional, 3/5 dos respectivos votos e não 2/5 como reza a questão.

c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. CORRETO

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 60 da CF/88: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

d) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal. ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 64 da CF/88: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Portando, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, terá início na Câmara dos Deputados e não no Senado Federal como faz aludir a questão.

e) A legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos pode ser objeto de lei delegada. ERRADO

FUNDAMENTAÇÃO: Art. 68 da CF/88: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. 
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: 
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Portanto, os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos, não poderão ser objeto de lei delegada.

RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
EMENDAS CONSTITUCIONAIS - LIMITAÇÕES EXPLÍCITAS NA CONSTITUIÇÃO

Vou grifar o que foi cobrado na questão nas alternativas A, B e C.

1. FORMAL

1.1) quanto a iniciativa - art. 60, I a III

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; - ALTERNATIVA "C" - CORRETA.
II - do Presidente da República; - ALTERNATIVA "A" - ERRADA
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

1.2) quanto votação - art. 60, §2º

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. - ALTERNATIVA "B" - ERRADA

1.3) quanto promulgação - art. 60, §3º

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

1.4) PEC rejeitada  - art. 60, §5º

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
1. MATERIAL - art. 60, §4º (cláusulas pétreas)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.


3. CIRCUNSTANCIAL - art. 60, §1º

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.




Buscai ao Senhor enquanto se pode achar. Is. 55:6

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