Questões de Concurso
Sobre poder constituinte originário, derivado e decorrente - reforma (emendas e revisão) e mutação da constituição em direito constitucional
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No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
O poder constituinte derivado decorrente permite a modificação de uma constituição por procedimento disciplinado pelo titular do poder constituinte originário.
O processo de reforma constitucional, tal qual disciplinado na Constituição da República, possui características que o distinguem daquele afeto a outros padrões normativos.
A esse respeito, é correto afirmar que
Sobre os atos normativos e seus respectivos processos legislativos, de acordo com os artigos 59 a 69, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.
Levando em consideração a redação do artigo 60, constante sob o Título Da Organização dos Poderes, assinale a alternativa que contém assertiva correta.
Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.
São equivalentes às emendas constitucionais todos os tratados aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, regularmente internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, apresentam status supralegal, ainda que não tenham sido aprovadas segundo o rito previsto para o processo legislativo das emendas à Constituição.