A Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser...
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Tema central: A questão trata da iniciativa para apresentação de proposta de emenda constitucional, tema fundamental em Teoria da Constituição e frequentemente exigido em concursos para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa.
Legislação Aplicável: A resposta está expressamente prevista na Constituição Federal, Art. 60, §1º:
“A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal...”
Explicação do Tema: O processo legislativo constitucional brasileiro estabelece um quórum qualificado para a propositura de emenda constitucional. Compreender esse quórum é essencial, pois frequentemente são cobradas diferenças entre maioria simples, maioria absoluta e frações qualificadas.
Exemplo prático: Supondo que 513 deputados compõem a Câmara dos Deputados, para iniciar uma proposta de emenda constitucional são necessários pelo menos 171 deputados (1/3 dos membros).
Justificativa da Alternativa Correta: C) De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Esta alternativa transcreve fielmente o dispositivo constitucional citado, correto tanto do ponto de vista literal quanto doutrinário (vide José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Maioria absoluta: Errada, pois esse é o quórum para aprovação de certas matérias, não para iniciar a proposta de emenda.
- B) Maioria simples: Errada, pois diminui o rigor do procedimento constitucional, facilitando indevidamente mudanças na Constituição.
- D) Um quarto das Assembleias Legislativas: Enganosa: a Constituição exige participação de mais da metade das Assembleias, não um quarto, quando se trata de iniciativa das Casas estaduais.
Pegadinha: Termos como maioria simples e maioria absoluta são frequentemente confundidos com “um terço”. Atenção ao texto literal da Constituição!
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Letra (c)
CF.88
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Lembrando que o quórum para propor uma emenda é um; já para aprová-lo é outro!!
A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:
1) Ao Presidente da República;
2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
4) A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
GABARITO: C
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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