Os Estados, em nossa Federação, têm autonomia legislativa e ...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a autonomia dos Estados na Federação, especialmente quanto ao poder de auto-organização, com foco no Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Fundamento Legal:
Constituição Federal, Art. 25: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”
ADCT, Art. 11: “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado…”
Jurisprudência relevante:
O STF reconhece, na ADI 1.722/TO, que o poder constituinte decorrente deve observar os princípios do texto federal, principalmente os chamados princípios sensíveis.
Doutrina: José Afonso da Silva define o poder derivado decorrente como aquele que confere aos Estados a possibilidade de se auto-organizarem, sempre nos limites impostos pela Constituição Federal.
Análise da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é realmente conferido aos Estados, conferindo autonomia para elaboração de suas próprias constituições, mas essa atividade é limitada pelo Poder Constituinte Originário, ou seja, pelos princípios e regras que a Constituição Federal estabelece. Exemplificando: um Estado pode criar regras próprias num tema não vedado ou reservado à União, mas deve respeitar cláusulas e princípios federais (como a separação dos Poderes).
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Está incorreta ao afirmar que princípios sensíveis não precisam ser observados—pelo contrário, são de observância obrigatória pelos Estados sob pena de intervenção federal (CF, art. 34, VII).
C: Equivoca-se ao admitir bicameralidade nos legislativos estaduais, quando a CF (art. 27) impõe unicameralidade (apenas Assembleia Legislativa).
D: Confunde ao dizer que Estados podem “anexar-se a outros ou formar Territórios Federais”; a Constituição (art. 18, §3°) permite a divisão, desmembramento ou fusão apenas para formar novos Estados ou Municípios, não novos Territórios.
E: Incorre em erro conceitual sobre as competências dos Estados: existe sim competência delegada (CF, art. 22, parágrafo único).
Dica de prova: Atenção a termos como “exceto”, “apenas”, “todos”, especialmente quando relacionados a princípios federais—facilmente usados como pegadinhas em questões!
Conclusão: O ponto-chave é que a autonomia dos Estados está limitada pelo respeito aos princípios estabelecidos pelo poder constituinte originário federal.
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Comentários
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Letra (a)
a) Certo. Poder Constituinte Originário: Inicial ou inaugural. É auto-fundante, isto é, tira fundamento de si próprio, não se funda em nenhum outro. Poder Constituinte Derivado: Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o poder constituinte originário escreveu.
b) Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave
sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a
intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a
estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
c) Acredito que o erro da alternativa é em colocar que pode ser bicameral, uma vez que tal preceito é ligado a CD e ao SF.
d) Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
e) A competência delegada consiste, em verdade, numa transferência de exercício da competência: o órgão delegado (juiz estadual) exerce uma competência que não é sua, mas do delegante (juiz federal).
Complementando:
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
Complementando...
Alternativa E:
Art. 21. Compete à União:
...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
Alguém fundamenta a C por favor?
Douglas Furtado, o erro da alternativa C é afirmar que o poder legislativo estadual pode ou não ser bicameral. Na verdade ele será obrigatoriamente unicameral.
"O Poder Legislativo estadual é unicameral, formado pela assembleia legislativa, composta de deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional, para mandados de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença impedimentos e incorporação às forças armadas" (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 10ª edição, p. 137)
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