Questões de Concurso
Para juiz do trabalho
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I - Houve arrependimento eficaz;
II - Houve desistência voluntária da conduta;
III – O crime de constrangimento ilegal ocorreu, na forma tentada;
IV – O crime de exigência de atestado de gravidez (art. 2º da Lei nº 9.029/95) ocorreu na forma consumada:
I – a garantia do benefício previdenciário do auxílio-doença, mesmo em caso de relação de trabalho subordinado mantida por uma empresa com adolescente de 13 anos de idade;
II – a garantia do pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, mesmo em caso de relação de trabalho subordinado mantida por uma empresa com criança de 11 anos de idade;
III – a garantia do reconhecimento do tempo de serviço e assinatura da Carteira de Trabalho, mesmo em caso de relação de trabalho subordinado mantida por uma empresa com adolescente de 14 anos de idade;
IV – a garantia dos direitos rescisórios, em caso de relação de trabalho subordinado mantida por uma empresa com criança de 12 anos de idade incompletos.
I – não obstante o princípio da unidade da Constituição, admite-se a existência de hierarquia envolvendo duas normas constitucionais originárias, com a possibilidade excepcional de declaração de inconstitucionalidade de uma ou outra;
II – a proteção especial dada às normas constitucionais que são “cláusulas pétreas” lhes confere superioridade jurídica, diante do reconhecimento da sua condição peculiar de imutabilidade, elemento de distinção em face das outras normas constitucionais;
III – de acordo com o que proclamou o Supremo Tribunal Federal, os limites materiais à reforma constitucional, representados pelas denominadas “cláusulas pétreas”, não são garantias de intangibilidade da literalidade de preceitos constitucionais específicos da Constituição originária, mas sim do seu conteúdo;
IV – em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os direitos e garantias individuais considerados “cláusulas pétreas” encontram-se previstos exclusivamente no rol do artigo 5 º da Carta Magna, uma vez que se trata de matéria de interpretação restritiva, por impedir a iniciativa de sua reforma, por meio de emenda constitucional.
I – os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
II – é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado;
III – o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça;
IV – é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
V – no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
I – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
II – exigir, na forma da lei, prévio estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ao meio ambiente;
III – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador;
IV – autorizar, mediante ato administrativo, a participação direta de empresas estrangeiras, na assistência à saúde no país, quando a expertise dos profissionais a ela vinculados for essencial para debelar epidemia, surto, doença ou catástrofe natural no país.
I – os juízes e Tribunais não podem determinar a inserção, na lei orçamentária, de recursos necessários para atender à realização de direitos fundamentais sociais, uma vez que existe instrumento, previsto na própria Constituição Federal, para a administração pública cumprir suas obrigações que importem em dispêndio financeiro, qual seja, o precatório;
II – diante da inércia da administração pública em tornar efetivos os direitos fundamentais sociais, o Poder Judiciário poderá atuar, determinando a inserção, na lei orçamentária, de recursos necessários para realizar aqueles direitos;
III – em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir na esfera reservada aos outros poderes, mas a intervenção se faz necessária quando há descumprimento de decisão judicial;
IV – o Poder Judiciário deverá ter atuação subsidiária, somente determinando a inserção, em lei orçamentária, de recursos necessários para custear as prestações relativas ao cumprimento dos direitos fundamentais sociais, quando comprovada a omissão dos Poderes Executivo e Legislativo e, em se tratando do Poder Legislativo, após o término do prazo concedido em mandado de injunção para a correção da omissão.
I - A teoria da eficácia imediata ou direta dos direitos fundamentais reconhece que os direitos fundamentais também são oponíveis aos particulares, e não somente ao Estado, independentemente de intermediação legislativa.
II – O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser observado nos procedimentos internos das empresas para apuração de culpa por danos causados, pelos empregados, ao empregador.
III – Apesar da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ser admitida pela doutrina brasileira, não há manifestações do Supremo Tribunal Federal acolhendo- a, e não é possível, pela via interpretativa ordinária dos Tribunais de 2ª Instância, acolhê-la, pois apenas o Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição.
IV – O Supremo Tribunal Federal prolatou decisão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais exclusivamente quanto ao tema da igualdade de direitos trabalhistas entre empregados brasileiros e estrangeiros.
I – que está no período de estágio probatório e não foi submetido a nenhuma avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para tal fim, e sem essa avaliação não poderia ter sido despedido;
II - a dispensa de servidor público concursado, sob qualquer regime, sem observância do dever de motivação, constitui burla à determinação constitucional da realização de concurso público para ingresso na Administração Pública;
III - é ilícita a dispensa de servidor público, ainda que não detenha estabilidade, sem o prévio processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV – a lei complementar para estabelecer o procedimento de avaliação periódica de desempenho ainda não foi editada e, por isso, os meios usados pela autarquia para aferir o desempenho de Marcos não são válidos.

I – Os administradores agem na qualidade de órgãos da sociedade anônima e todos os atos que praticarem em decorrência dessa condição são de responsabilidade exclusiva da própria companhia, pois é ela que se fez presente por seus órgãos. Em outras palavras, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
II – O administrador da sociedade anônima só responde civilmente pelos prejuízos que causar à sociedade anônima nos seguintes casos: mesmo agindo dentro de suas atribuições ou poderes, vier a fazê-lo com culpa ou dolo; proceder com violação da lei ou do estatuto; agir nos estritos limites da lei ou do estatuto, mas se portar de forma imprudente, negligente ou com imperícia, ou ainda com manifesta intenção de causar prejuízo à sociedade. Nesses casos, estará ele obrigado a reparar o dano, se veio a causar prejuízo à sociedade anônima por ter agido contrariamente à lei ou ao estatuto, situação em que a existência de culpa ou dolo é presumida.
III – Em princípio, nas sociedades anônimas, não existe a responsabilidade solidária dos administradores, ou seja, um administrador não responde pelos atos ilícitos de outro, a não ser que seja conivente, negligente em descobrir estes ilícitos, ou então que os descubra e não tome nenhuma providência para impedir sua prática.
IV - Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.
V – Para a limitação da responsabilização dos sócios nas sociedades limitadas, há algumas exceções: (a) caso os sócios deliberem contrariamente ao contrato social ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, responderão ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão; (b) para os créditos relativos às dívidas fiscais, ou da Previdência Social, haverá responsabilidade pessoal dos sócios; (c) quanto aos créditos trabalhistas surgidos de condenação na esfera da Justiça do Trabalho, frequentemente verifica-se a inclinação da jurisprudência em permitir a execução dos bens dos sócios, isso quando verificada a impossibilidade de os bens da sociedade suportarem o pagamento; (d) em todos os casos em que se verifique o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial que possa causar danos a terceiros.
I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratando-se de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.
II – O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária.
III – São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.
IV – Aquele que é proibido de exercer e, mesmo assim, exerce atividade empresarial estará desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma série de penalidades estabelecidas em leis próprias: sendo funcionário público que participe de gerência ou administração de empresa privada, pode haver a perda do cargo (penalidade administrativa), mas não há penalidade descrita na Lei de Contravenções Penais.
V – A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, e a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Os atos praticados pelo proibido de comerciar terão plena validade em relação a terceiros.
I – As contribuições sociais da seguridade social, em virtude do princípio da não surpresa em face dos contribuintes, somente poderá ser exigida após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se aplicando a elas a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.
II – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é, dentre outros de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sobre a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei, ou do contrato, ou ainda de convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.
V – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14-12-2006.
I – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III – Não se requer período de carência para a concessão de auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, reabilitação profissional e salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa, empregada doméstica e a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
IV - Equipara-se também ao acidente do trabalho, para os efeitos da Lei nº. 8213-91, o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquele, qualquer que seja o meio de locomoção, exceto veículo de propriedade do segurado.
V – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8213-91, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos ou não.
I – O benefício de prestação continuada será suspenso, sempre, pelo órgão concedente, quando a pessoa com deficiência passar a exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
II – O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social no caso de adoção ou guarda judicial, pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; de sessenta dias, se a criança tiver entre um até três anos de idade; e de trinta dias, se a criança tiver de três até oito anos de idade.
III – Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico do SUS ou pelo serviço médico próprio da empresa por ela credenciado, alcançará a segurada a percepção do salário-maternidade por duas semanas.
IV - O salário-maternidade não pode ser cumulado com auxílio-doença, de modo que a concessão daquele é causa de suspensão deste.
V - Mantém a qualidade de segurado, nos prazos ditados pela lei, independente de contribuição: (I) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (II) até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (III) até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença ou segregação compulsória; (IV) até dez meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (V) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; (VI) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
I – É entendimento jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho, pois as parcelas são oriundas de atos de gestão e não de império.
II – É entendimento jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta, quando esta é assegurada por norma internacional ratificada pelo Brasil, diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada.
III – A União Europeia é uma parceria econômica e política única entre 35 países europeus com o objetivo de garantir a paz, a estabilidade, a prosperidade e a melhorar os níveis de vida dos habitantes de seus países membros.
IV – Diversamente do Conselho Europeu, que é órgão da União Europeia, o Conselho da Europa é uma organização internacional que congrega 47 países na Europa e foi criado com a finalidade de promover a democracia e a proteção dos direitos humanos e do Estado de Direito na Europa.
V – O Mercosul foi criado por meio do Tratado de Assunção, que lhe atribuiu personalidade jurídica de Direito Internacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico com justiça social e melhoria de condição de vida dos cidadãos.