Compreendem-se dentre as piores formas de trabalho in...
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o tema central: a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil. Essa convenção visa a erradicação das práticas mais prejudiciais e exploradoras envolvendo crianças.
A Convenção 182 define as piores formas de trabalho infantil como:
- Trabalho forçado, incluindo a sujeição por dívida e a servidão (Alternativa A).
- Recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para utilização em conflitos armados (Alternativa A).
- Prostituição infantil, pornografia e atuações pornográficas (Alternativa C).
- Utilização de crianças para atividades ilícitas, como o tráfico de drogas (Alternativa D).
- Trabalhos que prejudicam a saúde, segurança e moral das crianças (Alternativa E).
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Corretamente menciona práticas como a sujeição por dívida e recrutamento forçado de crianças, que são consideradas piores formas de trabalho infantil segundo a Convenção 182.
Alternativa B: É a alternativa correta para a questão, pois está errada em relação à Convenção 182. A retenção de documentos para manter uma criança no trabalho não é especificamente listada na Convenção 182 como uma das piores formas de trabalho infantil.
Alternativa C: A exploração sexual de crianças, incluindo prostituição e pornografia, é explicitamente mencionada na Convenção 182 como uma das piores formas de trabalho infantil.
Alternativa D: A utilização de crianças em atividades ilícitas, como o tráfico de drogas, é claramente classificada como uma forma de trabalho infantil que deve ser eliminada.
Alternativa E: Trabalhos que são perigosos e podem prejudicar a saúde, segurança ou moral das crianças são, de fato, considerados uma das piores formas de trabalho infantil pela Convenção 182.
Para interpretar corretamente o enunciado, preste atenção à palavra exceto, que indica que você deve encontrar a alternativa que não se encaixa na definição fornecida pela convenção.
Uma estratégia útil é sempre verificar o que cada alternativa afirma em relação ao texto legal ou normativo mencionado no enunciado. Isso pode ajudar a identificar contradições ou exceções.
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COVENÇÃO 182
Artigo 3 - a) "... o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;"b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3597.htm
GABARITO : B
Não é hipótese prevista no art. 3º da Convenção nº 182:
► Convenção nº 182 da OIT (Decreto nº 3.597/2000; Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXVIII). Art. 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
d) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.
A assertiva reproduz umas das figuras equiparadas do crime de redução a condição análoga à de escravo:
► CP. Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (...) § 1.º Nas mesmas penas incorre quem: (...) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Não conheço o texto da Convenção, mas deu pra perceber que a B não fala de condição de trabalho, mas de atitude tomada contra a criança no contexto do trabalho.
As outras alternativas sim falam de condições de trabalho.
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