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O código de obras fixa as condições técnicas e funcionais da edificação enquanto as normas urbanísticas de uso e ocupação do solo urbano indicam as construções e os usos próprios tolerados ou vedados em cada zona. Ambos são de natureza local e, portanto, competem ao município.
Quando se trata de combater a implantação irregular de parcelamento do solo urbano,é discricionária a atividade fiscalizadora do município ou do DF.A omissão de agente público, no exercício dessa atividade, não é passível de responsabilização.
Considere que João,após obter licença para construir em determinada área,fez sondagens no terreno e preparou o início da construção do seu imóvel, colocando, inclusive, tapumes no terreno.Posteriormente, o zoneamento urbano no município proibiu a realização de construção com caráter permanente naquela área.Nessa situação,tendo em vista o atingimento do direito de propriedade,que veio a suprimir, supervenientemente,a possibilidade de edificação,caracterizou-se a desapropriação indireta,e João passou a ter direito a indenização.
Considere a seguinte situação hipotética.
Famílias carentes, na ânsia de obterem moradia digna, foram enganadas por idealizadores de um loteamento, passando a ocupá-lo de forma irregular. A ocupação desse loteamento tem contaminado o manancial de água que abastece o reservatório da cidade, o que criou um conflito de interesses entre as referidas famílias e os demais cidadãos,que têm direito à preservação de sua saúde.
Nessa situação, há de prevalecer o interesse das famílias carentes, dada a sua hipossuficiência e a dispendiosa e complexa medida que sua remoção implicaria.
Promover o adequado ordenamento territorial por meio da regularização não é somente dar legalidade formal a uma situação ilegal, mas, sim, executar saneamento básico, atenuar danos ecológicos e garantir que os habitantes do local em situação de ilegalidade não sofram qualquer tipo de risco a que porventura tenham sido expostos pelo mau loteador. Diante disso, não é mera faculdade do município ou do DF promover a adequada regularização, mas, sim, poder-dever.
O STF é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado do Ministério Público da União, presidido pelo procurador-geral da República.
Procuradora do trabalho que, por designação, oficia em tribunal regional do trabalho possui prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna norma local contestada em face de Carta estadual é do tribunal de justiça respectivo. Essa regra não se aplica quando o preceito atacado se revela como pura repetição de dispositivos da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos estados.
Apenas a Constituição estadual ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, quando for o caso,pode servir como referência ou paradigma de confronto para efeito de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais.Não se permite a utilização da Constituição da República para esse fim nas ações diretas ajuizadas perante os tribunais de justiça estaduais ou do DF.
É possível aplicar o efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em processo de controle difuso.
O STF reconheceu que a interpretação conforme a Constituição Federal,quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade. Portanto,o tribunal tem considerado inadmissível a utilização da representação interpretativa,entendendo que, quando for o caso de aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição Federal,deve-se fazê- lo na esfera do controle abstrato de normas.
O ordenamento constitucional brasileiro, embora não tenha sido expresso em tal sentido, estendeu ao legislador os efeitos vinculantes da decisão de inconstitucionalidade,pois, se assim não fosse,haveria comprometimento da relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador,reduzindo o Poder Judiciário a um papel subalterno perante o Poder Legislativo.
Na declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional,o intérprete constitucional não vê ainda na norma uma inconstitucionalidade evidente,porque ela mantém parte de sua significância em contato harmônico com a Constituição Federal,mas o julgador sinaliza, com a expressão em “trânsito para a inconstitucionalidade”,que a norma está a um passo da inconstitucionalidade,bastando,para tanto,apenas alguma alteração fática
Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes, às vezes também denominadas técnicas de decisão, destacam-se a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional,a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e,principalmente,a interpretação conforme a Constituição.
A generalidade, a abstração e a capacidade de expansão dos princípios constitucionais permitem ao intérprete larga discricionariedade, que favorece o subjetivismo voluntarista dos sentimentos pessoais e das conveniências políticas na aplicação das normas constitucionais.
A comunicação entre norma e fato constitui condição da própria interpretação constitucional quando o processo envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos.
Quando a aplicação de um dispositivo constitucional puder conduzir a resultado oposto àquele buscado pelo próprio ordenamento jurídico constitucional, a exemplo da impunidade de parlamentares,pode-se recorrer a formas excepcionais de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais.
A presença de defesa técnica na audiência preliminar em que foi oferecida a transação penal é dispensável,pois os princípios da informalidade e da celeridade,norteadores dos ritos dos juizados especiais,devem prevalecer,no caso,sobre o direito à ampla defesa.
O DF acumula competências legislativas atribuídas constitucionalmente aos estados e municípios.
A mencionada lei não trata,em verdade, de matéria relativa à disciplina dos registros públicos,mas,sim,de assunto de interesse local,cuja competência,conforme previsto na Constituição Federal,pode ser exercida pelo DF.