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A ética da virtude, desenvolvida por alguns filósofos, como Aristóteles, foca no desenvolvimento do caráter moral e das virtudes pessoais como meio para alcançar a excelência moral e a felicidade. Aristóteles defende que a virtude está no meio-termo entre dois extremos de vícios, como a coragem entre a covardia e a temeridade.
O orçamento estimado da contratação pode ser mantido em sigilo, desde que devidamente justificado, contemplada a divulgação dos quantitativos detalhados e outras informações essenciais para a elaboração das propostas, não se aplicando o sigilo exclusivamente aos órgãos de controle interno.
Quanto à instrução do processo licitatório, a Administração poderá convocar uma audiência pública com antecedência mínima de 15 dias corridos para discutir uma licitação, fornecendo informações relevantes e permitindo manifestações dos interessados, ou uma consulta pública disponibilizada no mesmo período, onde os interessados podem fazer sugestões dentro do prazo estabelecido.
Nas instruções de processos administrativos, quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, conforme especifica a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Na preparação da proposta orçamentária anual, é relativa a necessidade de realizar o levantamento e diagnóstico dos problemas, necessidades e potencialidades dos diversos setores do município, assim como a participação de uma equipe multi-profissional e setorial, sendo possível a apresentação de projeções com base no resultado do processo anterior. Além disso, a proposta orçamentária tem a possibilidade de cumprir os princípios da unidade, universalidade e anualidade estabelecidos pela legislação.
A Constituição de 1988, em seu art. 37, estabelece o princípio da impessoalidade para os atos da Administração Pública. Considerando que a Constituição busca promover um Estado Democrático de Direito, onde a gestão patrimonialista de bens e recursos públicos é incentivada, a menção explícita do princípio da impessoalidade é relativa, dado ser inerente à administração de recursos públicos o dever de prestar contas e informações, sendo uma obrigação da Administração Pública e um direito da sociedade.
As transferências para organizações sociais ou entidades privadas sem fins lucrativos responsáveis pela gestão de recursos e execução de serviços públicos devem ser classificadas como despesa no elemento de despesa 85 - Contrato de Gestão. Nesse caso, é uma modalidade de transferência atípica, pois os termos do contrato de gestão podem não estar alinhados com a responsabilidade ou propriedade dos bens ou serviços gerados, sendo uma aplicação sui generis.
Na Câmara Municipal, a discussão e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que é essencial para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), deverá transcorrer sob os princípios da transparência e do envolvimento da sociedade por meio de audiências públicas, em conformidade com o parágrafo único do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A aprovação pela Câmara deve ser realizada dentro dos prazos estabelecidos pelas Leis Orgânicas Municipais.
Ao elaborar propositura de legislação orçamentária, é necessário assegurar a aplicação do princípio da publicidade ou clareza, o qual requer que as dotações orçamentárias não sejam genéricas, mas detalhadas para atender despesas específicas. Tanto as receitas quanto as despesas devem ser discriminadas, indicando a origem dos recursos e sua aplicação em nível detalhado. Essa prática promove a transparência e a clareza nas informações orçamentárias.
A prática de ato de improbidade administrativa pode ser exemplificada em uma situação na qual um servidor público se beneficia indevidamente durante seu cargo, ou aceita emprego ou consultoria de partes interessadas em suas decisões como agente público.
A produção do Demonstrativo das Receitas e Despesas com MDE pelos entes federativos consorciados deve abranger a gestão orçamentária e financeira do consórcio público em relação aos recursos repassados de acordo com o contrato de rateio. Para evitar redundâncias no relatório, as despesas realizadas pelos entes federativos consorciados não devem ser contabilizadas sob a categoria de transferências a consórcios públicos devido a contratos de rateio.
Os recursos recebidos pelas Câmaras Municipais são repasses financeiros, sendo considerados descentralização orçamentária, pois possuem dotações próprias na Lei Orçamentária Anual, sendo a transferência de recursos do órgão central para unidades gestoras para pagar despesas, por meio da cota, que é a primeira etapa desse processo, com a transferência de recursos do órgão central para os órgãos setoriais.
Com relação ao ciclo orçamentário federal, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o orçamento é programado com cronogramas de desembolso ajustados à arrecadação. Se não houver proposta de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo considerará a vigente. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado, as unidades orçamentárias podem usar o duodécimo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para manter a execução orçamentária.
Serão consideradas despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) aquelas relacionadas à pesquisa, mesmo desvinculada diretamente às instituições de ensino, as subvenções para instituições assistenciais, esportivas ou culturais, além da formação de quadros especiais para a administração pública, incluindo militares e civis.
O proponente do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, seja pessoa física ou jurídica, em processos licitatórios que envolvam obras, serviços ou fornecimento de bens a eles relacionados, está vedado de concorrer à licitação ou participar da execução do contrato, de forma direta ou indireta.
Na complexa teia orçamentária dos municípios brasileiros, pode-se afirmar que as receitas provenientes de fontes próprias e as transferências intergovernamentais são plenamente capazes de suprir todas as demandas financeiras e investimentos necessários para garantir a implementação efetiva dos planos e ações governamentais locais.
De acordo com os princípios orçamentários, o Poder Executivo pode realizar ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na execução da Lei Orçamentária Anual sem submeter tais mudanças à aprovação da Câmara Municipal, desde que sejam considerados de natureza técnica e não tenham impactos significativos nas metas fiscais estabelecidas. Dessa forma, o Executivo tem autonomia para fazer correções nos programas, ações e operações especiais por meio de decretos, desde que sejam de igual valor e finalidade, sem necessidade de aprovação legislativa.
O descumprimento das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal pode acarretar sanções institucionais que impactam diretamente o ente federativo, como a suspensão de transferências voluntárias, a proibição de contrair empréstimos e a impossibilidade de obter garantias para operações de crédito. Essas penalidades são aplicadas quando há falhas no cumprimento da competência tributária, excesso de gastos com pessoal ou ultrapassagem dos limites de endividamento, conforme estabelecido na lei fiscal.
Os ciclos orçamentários são uma série de etapas repetidas em intervalos fixos, envolvendo o planejamento, aprovação e execução do orçamento, seguido pela avaliação dos resultados. É importante distinguir o ciclo orçamentário do exercício financeiro, que corresponde à fase de implementação do orçamento. O exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, enquanto que a avaliação da execução e prestação de contas ocorrem de forma concomitante ao referido calendário.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ser congruente com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo a coerência entre o planejamento de longo prazo e a execução anual. As estratégias do PPA são traduzidas em programas de trabalho específicos na LOA pelos órgãos setoriais. Além disso, a LOA deve obedecer aos princípios orçamentários básicos, como universalidade, anualidade, unidade orçamentária, exclusividade e equilíbrio, fundamentais para a gestão financeira pública eficiente.