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Q2540009 Direito Administrativo
Julgue o item que se segue.


Quanto à instrução do processo licitatório, a Administração poderá convocar uma audiência pública com antecedência mínima de 15 dias corridos para discutir uma licitação, fornecendo informações relevantes e permitindo manifestações dos interessados, ou uma consulta pública disponibilizada no mesmo período, onde os interessados podem fazer sugestões dentro do prazo estabelecido. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E (errado)

Interpretação do Tema: O item exige conhecimento sobre instrumentos de participação social nos processos licitatórios previstos na Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”), especialmente quanto à convocação de audiência pública e prazo mínimo.

Citação Legal Fundamentada:

Lei nº 14.133/2021, art. 21:
"Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica (…) e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado."

Explicação do Conteúdo: A audiência pública deve ser convocada com pelo menos 8 dias úteis de antecedência, não 15 dias corridos conforme declarou o item (erro que gera confusão entre “úteis” x “corridos”). Já a consulta pública tem prazo determinado pela administração, sem prazo mínimo na lei.

Exemplo Prático: Suponha que órgão pretenda realizar audiência pública sobre licitação para obras em prédio público: o edital e estudos técnicos devem estar disponíveis e a audiência só poderá ser marcada para ao menos 8 dias úteis após a convocação dos interessados, jamais apenas 8 dias corridos, tampouco obrigatoriamente 15.

Justificativa para o Gabarito Correto: O erro está tanto no prazo (15 dias corridos) quanto na natureza do prazo (corridos, e não úteis) para audiência pública – contrariando o art. 21. Para consultas públicas, não há prazo mínimo legal, mas sim o prazo definido pela própria Administração.

Pegadinha de Concurso: Ao mencionar “corridos” em vez de “úteis”, o item tenta confundir o candidato atento aos detalhes – um dos pontos-chave nas provas!

Doutrina Aplicável: Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações”), “a audiência pública deve respeitar antecedência de 8 dias úteis; já para consulta pública, bastará o prazo que a Administração fixar”.

Em resumo: a alternativa está errada, pois exige prazo superior ao legal e usa critério errado (“corridos”).

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[GABARITO: ERRADO]

Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

8 dias.

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