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( ) Em razão da expressão “mantidas as condições efetivas da proposta”, constante no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, é impossível a alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração sem negociação com o particular.
( ) Quanto à economicidade, os atos administrativos são objeto de controle externo pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas.
( ) Os atos administrativos praticados no âmbito da União, submetem-se ao controle externo jurisdicional pelo Tribunal de Contas da União.
( ) O controle externo da Administração Pública pelo Poder Judiciário é exercido mediante atos jurisdicionais e o exercido pelo Poder Legislativo é levado a efeito mediante a prática de atos legislativos e, como tais, gerais, impessoais e abstratos.
( ) Serviços públicos podem ser executados direta ou indiretamente pelo Estado.
( ) A concessão de serviço público é um dos casos de execução indireta.
( ) Por serem dever do Estado, os serviços públicos devem sempre ser por ele executados.
( ) Serviços públicos divisíveis devem ser remunerados sempre mediante taxa e jamais mediante tarifa.
( ) O regime constitucional da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado alcança também todas as sociedades de economia mista e as empresas públicas, assim como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos.
( ) As sociedades de economia mista e as entidades do terceiro setor são as pessoas jurídicas de Direito Privado às quais aplica-se o regime constitucional de responsabilidade patrimonial extracontratual.
( ) Em matéria de responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado, a culpa do agente, ensejadora do direito de regresso do Estado, é a chamada culpa anônima, também denominada culpa administrativa.
( ) A culpa do agente, ensejadora do direito de regresso do Estado, é a culpa regida por normas de Direito Privado.
I. O objeto do Direito Ambiental é a qualidade do meio ambiente propício à vida, o que se evidencia pela perseguição do equilíbrio ecológico.
II. O meio ambiente, conceituado como “o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” pelo artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, caracteriza-se como macro – bem, e, sendo assim, integra um tertium genus oponível ao público e ao privado.
III. O componente do SISNAMA com função deliberativa e consultiva é o CONAMA, enquanto que o IBAMA exerce função executora da Política Nacional do Meio Ambiente.
I. A afirmação: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente” (princípio 1 – Rio 92), nos leva a reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos mais relevantes aplicáveis ao Direito Ambiental.
II. O princípio da prevenção caracteriza-se pela ausência de absoluta certeza científica acerca do dano ambiental causado por determinado empreendimento.
III. O caráter inter geracional do Direito Ambiental pode ser reconhecido no princípio do desenvolvimento sustentável insculpido no caput do artigo 225, in fine da Constituição Federal.
I. Para os créditos considerados irrisórios pela lei, o prazo prescricional, enquanto não atingir o limite legal previsto, ficará suspenso.
II. O lustro para a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, que tem previsão de ser lançado de ofício, se conta do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.
III. O prazo para a Fazenda lançar o imposto sobre serviços de qualquer natureza, que tem previsão de ser lançado por homologação é de 5 anos e se conta, pela literalidade do Código Tributário Nacional, da ocorrência do fato gerador.
IV. Se houver fraude na declaração do ICMS, que é previsto para ser lançado por homologação, o prazo para fazer o lançamento se conta do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao dia em que o lançamento poderia ter sido realizado.
V. A prescrição para o contribuinte obter a devolução do indébito tributário se conta atualmente, em regra, do mesmo evento, que é o efetivo pagamento do débito tributário.
VI. A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquênio, segundo a lei em vigor, o arquivamento do processo fiscal por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, sempre depois de ouvida a Fazenda Pública.
Está(ão) CORRETA(S):
I. Tributos regressivos são inconstitucionais por violação ao princípio da capacidade contributiva, cujo comando é incompatível com o da regressividade.
II. Presume-se fraudulento o início da oneração da renda do contribuinte que já tenha em seu nome débito tributário inscrito.
III. A certidão positiva com efeito de negativa de débito tributário poderá ser expedida apenas se houver garantia da dívida tributária.
IV. A consulta tributária regularmente realizada evita a mora do contribuinte, desde que formulada antes do vencimento da obrigação.
V. Para o imposto de transmissão causa mortis se aplica a base de cálculo do momento da avaliação, enquanto que a alíquota aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão.
VI. Pela lei em vigor é permitido o creditamento integral do ICMS pago por todo o estabelecimento industrial sobre a energia elétrica nele consumida.
Está(ão) CORRETA(S):
I. Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação.
II. Os princípios do direito privado poderão ser utilizados para fins de compreensão dos seus institutos, mas não geram efeitos no âmbito tributário.
III. Não se pode tributar a renda decorrente de atividades ilícitas, em face do princípio da moralidade.
IV. Os prefeitos e governadores deverão editar todo ano, até o dia 31 de janeiro, decreto consolidando as normas tributárias ainda válidas para cada um de seus tributos.
V. O acréscimo de garantias e privilégios ao crédito tributário não pode retroagir para atingir fatos geradores já ocorridos, em face da violação ao princípio da segurança jurídica.
Está(ão) CORRETA(S):