Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:
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Gabarito comentado
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Análise da questão: O tema central é a incidência e imunidade do ICMS nas operações com energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e serviços de comunicação, com destaque para a competência tributária e a interferência da União sobre tributos municipais.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal:
Art. 155, §2º, X, b: “não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.”
Art. 155, §2º, XII, h: “cabe à lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez... hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b.”
Lei Complementar 87/1996: Art. 2º, §1º, III (amplia a incidência do ICMS em determinadas situações).
Jurisprudência relevante: STF, RE 198.088 – Impõe a incidência única do ICMS sobre derivados de petróleo, cabendo ao estado de destino.
Exemplo prático: Imagine uma refinaria de petróleo em Minas Gerais vendendo gasolina para um posto no Rio de Janeiro. Em regra, há imunidade do ICMS nessa operação interestadual; porém, se lei complementar assim definir, o imposto pode incidir uma única vez, e caberá ao Estado onde o consumo ocorrer (Rio de Janeiro).
Alternativa Correta - B:
A assertiva corresponde exatamente ao que determina o art. 155, §2º, XII, “h” da CF/88: há imunidade do ICMS nas operações interestaduais com derivados de petróleo e energia elétrica, mas lei complementar pode prever a incidência única, afastando a imunidade, e estabelecendo que o imposto será devido apenas uma vez, independentemente da destinação.
Kiyoshi Harada reforça que, nessas hipóteses, o ICMS pertence ao estado de destino, garantindo equilíbrio federativo e respeito à repartição de competências.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Energia elétrica não é serviço, é mercadoria para fins de ICMS. A natureza de serviço não se aplica aqui, cuidado com a pegadinha da classificação jurídica.
C) Incorreta. O art. 155, §3º, CF/88 prevê imunidade para comunicação telegráfica, marítima e de radiodifusão pública, mas não extensiva a todos os serviços de comunicação. Portanto, há restrição, e não imunidade geral.
D) Incorreta. A União pode, sim, editar normas gerais sobre ISS via lei complementar, como já fez com a LC 116/2003, inclusive delimitando hipóteses de isenção obrigatória, sem invasão ao pacto federativo.
Dica de prova: Fique atento a expressões como “serviço” versus “mercadoria”, e a detalhes sobre competência e hipóteses de imunidade constitucional. Termos absolutos (“não pode”, “sempre”) são comuns em pegadinhas.
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Comentários
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*A CF/88 dispõe no art. 155, XII, “h”, que cabe a lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Portanto, letra B está correta!
Art.155,§2º,CF–O imposto previsto no inciso II (ICMS) ,atenderá ao seguinte:
x - não incidirá
b) sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis liquidos e gasosos e derivados, e energia elétrica
XII-cabe à lei complementar:
(…)
h)definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b
Se eu não me engano a letra D está errada porque a união pode isentar imposto estadual ou municipio desde que seja por tratado.
Ou seja a União pode excluir da incidência,porém nunca isentar, já a República Federativa do Brasil pode conceder isenção sobre tributos federais, estaduais e unicipais.
Segundo Hugo de Brito Machado:
- isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. Diante desse complexo conceito, ele resume suas idéias em momento posterior ao afirmar que a isenção é exceção feita por lei à regra jurídica de tributação.
- Não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte fático.
- Imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. Por isso, ele também se refere ao instituto como uma forma qualificada de não incidência.
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