Em relação à Ação Civil Pública, regulamentada pela Lei n....
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Análise da Questão
A questão aborda a Ação Civil Pública, que é um instrumento processual importante para a proteção de interesses coletivos, como o meio ambiente, regulada pela Lei n. 7.347/85. Esta lei permite que certos legitimados proponham ações para a defesa de interesses difusos e coletivos.
Legislação Aplicável
A Lei n. 7.347/85 é a principal norma que regulamenta a Ação Civil Pública no Brasil. Além disso, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 129, estabelece as funções institucionais do Ministério Público, entre elas a de propor ações civis públicas.
Exemplo Prático
Imagine uma fábrica que despeja resíduos tóxicos em um rio, prejudicando a fauna, flora e a qualidade da água utilizada por uma comunidade local. A Ação Civil Pública pode ser utilizada para interromper essa prática e responsabilizar a fábrica pelos danos causados.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C - Tendo em vista a natureza do interesse tutelado, é possível a inversão do ônus da prova.
Esta alternativa está correta porque, em ações que visam a proteção de direitos difusos como o meio ambiente, a jurisprudência e a doutrina admitem a inversão do ônus da prova. Isso significa que, em certas situações, cabe ao réu provar que não causou o dano, facilitando a defesa do meio ambiente.
Análise das Alternativas Incorretas
Alternativa A - "Somente o Ministério Público tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública." Esta afirmação é incorreta. Além do Ministério Público, outros legitimados como associações, a Defensoria Pública e entes federativos também podem propor Ação Civil Pública.
Alternativa B - "A finalidade da Ação Civil é a anulação de ato lesivo ao meio ambiente, perpetrado por qualquer pessoa ou órgão público." Embora a anulação de atos lesivos possa ser um dos objetivos, a Ação Civil Pública tem um escopo mais amplo, incluindo a reparação e prevenção de danos.
Alternativa D - "Os valores relativos às custas serão suportados pelo autor, havendo, inclusive, a aplicação do ônus da sucumbência." Esta alternativa está errada. Na Ação Civil Pública, o autor geralmente não arca com custos, justamente para não inviabilizar a proteção de interesses coletivos.
Estratégias para Evitar Pegadinhas
Ao resolver questões sobre Ação Civil Pública, preste atenção aos detalhes sobre quem é legitimado para propor a ação e quais são os seus objetivos. Lembre-se de que a legislação busca facilitar a proteção dos direitos coletivos, e isso pode incluir a inversão do ônus da prova.
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Comentários
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I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística.
IV Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais
Informativo, STJ nº: 0404
Período: 24 a 28 de agosto de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SEGUNDA TURMA
ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.
Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
Lei da ACP:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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